Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.236, DE 2 DE SETEMBRO DE 1994 - Publicação Original
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DECRETO Nº 1.236, DE 2 DE SETEMBRO DE 1994
Dá nova redação ao art. 507 do Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952, que regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º O art. 507 do Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952, que regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, passa a ter a seguinte redação:
1 - leite tipo A ou de granja;
2 - leite tipo B ou de estábulo;
3 - leite tipo C ou padronizado;
4 - leite magro;
5 - leite desnatado;
6 - leite esterilizado;
7 - leite reconstituído.
Parágrafo único. As espécies de que trata o presente artigo, para a sua comercialização, atenderão as normas a serem baixadas pelo Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária."
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 2 de setembro de 1994, 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Synval Guazzelli
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/09/1994
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/9/1994, Página 13307 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 3781 Vol. 10 (Publicação Original)