Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.236, DE 2 DE SETEMBRO DE 1994 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 1.236, DE 2 DE SETEMBRO DE 1994

Dá nova redação ao art. 507 do Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952, que regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal,

     DECRETA:

     Art. 1º O art. 507 do Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952, que regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 507. É permitida a produção dos seguintes tipos de leite de consumo em espécie: 

1 - leite tipo A ou de granja;
2 - leite tipo B ou de estábulo; 
3 - leite tipo C ou padronizado; 
4 - leite magro; 
5 - leite desnatado; 
6 - leite esterilizado;
7 - leite reconstituído.

Parágrafo único. As espécies de que trata o presente artigo, para a sua comercialização, atenderão as normas a serem baixadas pelo Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária."

     Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     Brasília, 2 de setembro de 1994, 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Synval Guazzelli


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/09/1994


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/9/1994, Página 13307 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 3781 Vol. 10 (Publicação Original)