Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.128, DE 3 DE MAIO DE 1994 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.128, DE 3 DE MAIO DE 1994

Dispõe sobre a execução do Vigésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, entre Brasil e Argentina, de 20 de setembro de 1993.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

     Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

     Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 20 de setembro de 1993, em Montevidéu, o Vigésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, entre Brasil e Argentina,

     DECRETA:

     Art. 1º. O Vigésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, entre Brasil e Argentina, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

     Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 3 de maio de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Celso Luiz Nunes Amorim

 

ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE A EXECUÇÃO DO VIGÉSIMO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 14, ENTRE BRASIL E ARGENTINA, DE 20/09/93/MRE.

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA SUBSCRITO
ENTRE A REPÚBLICA ARGENTINA E A REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL 9ACORDO Nº 14)

Vigésimo protocolo Adicional

    Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação, convêm em prorrogar por sessenta dias contados a partir da data de subscrição do presente Protocolo, o prazo previsto pra o uso obrigatório do formulário de origem a que se refere o artigo nono do Regime harmonizado de procedimentos e sanções administrativas aplicáveis aos casos de falsidade nos certificados de origem, incorporado ao Acordo de Complementação Econômica nº 14 mediante o Décimo Protocolo Adicional, de 22 de abril de 1993.

    A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente aos Governos signatários.

    EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevam o presente Protocolo na cideade de montevidéu, aos dias do mês de setembro de mil novecentos e noventa e três, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

    Pelo Governo da República Argentina:
    Jesús Sabra

    Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
    Hildebranso Tadeu Nascimento Valadares


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/05/1994


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/5/1994, Página 6609 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 2151 Vol. 6 (Publicação Original)