Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.121, DE 26 DE ABRIL DE 1994 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.121, DE 26 DE ABRIL DE 1994

Dá nova redação ao art. 10 do Decreto nº 343, de 19 de novembro de 1991.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 58 e 59 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nos arts. 16 e 19 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991,

     DECRETA:

     Art. 1º O art. 10 do Decreto nº 343, de 19 de novembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. .................................................................................... § 1º Correrão, ainda, à conta dos recursos orçamentários consignados à Presidência da República e à Vice-Presidência da República as despesas das autoridades integrantes das respectivas comitivas oficiais. § 2º Poderão, ainda, correr à conta dos recursos orçamentários consignados ao respectivo Ministério as despesas de um assessor do Ministro de Estado, que fará jus a diárias na mesma condição estabelecida para os servidores a que se refere a alínea "d" do parágrafo único do art. 2º."

     Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 26 de abril de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Henrique Hargreaves


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/04/1994


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/4/1994, Página 6109 (Publicação Original)