Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.105, DE 6 DE ABRIL DE 1994 - Publicação Original
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DECRETO Nº 1.105, DE 6 DE ABRIL DE 1994
Dispõe sobre o Sistema Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 30 e 31 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, nos arts. 15, inciso I, 16, inciso XIX, e 33, § 4º, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e no art. 6º, da Lei nº 8.689, de 27 de julho de 1993,
DECRETA:
Art. 1º O Sistema Nacional de Auditoria - SNA, instituído pelo art. 6º da Lei nº 8.689 de 27 de julho de 1993, tem como atribuições o acompanhamento, a fiscalização, o controle e a avaliação técnico-científica, contábil, financeira e patrimonial das ações e serviços de saúde.
§ 1º Aº SNA, no exercício de suas atribuições, incumbe acompanhar, fiscalizar, controlar e avaliar a aplicação dos recursos da União repassados pelo Fundo Nacional de Saúde aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades prestadoras de serviços, para a implementação e o desenvolvimento do Sistema Único de Saúde
§ 2º A atuação do SNA não elide a competência dos órgãos de controle externo e interno dos diferentes níveis de governo.
Art. 2º A avaliação é componente imprescindível do SNA, em todas as atividades realizadas pelas três esferas de governo.
Art. 3º A descentralização das ações de acompanhamento, fiscalização, controle e avaliação técnico-científica, contábil, financeira e patrimonial, de que trata este decreto, dar-se-á:
I - pelas unidades do SNA nos órgãos regionais do Ministério da Saúde.
II - pelos órgãos ou sistemas competentes, instituídos pelos demais níveis de direção do Sistema Único de Saúde.
Parágrafo único. As atribuições dos órgãos ou sistemas de que trata o inciso II deste artigo devem pautar-se nas competências conferidas aos três níveis de direção do Sistema Único de Saúde pelos arts. 15, 16, 17, 18 e § 4º do art. 33 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Art. 4º O órgão central do SNA é o Departamento de Controle, Avaliação e Auditoria DCAA, criado pelo § 4º do art. 6º da Lei nº 8.689, de 1993.
Parágrafo único. Na reestruturação global do Ministério da Saúde, será fixada a estrutura básica do SNA.
Art. 5º Ao DCCAA, órgão subordinado administrativamente à Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde, compete:
I - normalizar, coordenar e supervisionar as ações do SNA, bem como definir os seus mecanismos de acompanhamento, controle, avaliação e fiscalização.
II - elaborar instrumentos que possibilitem a avaliação qualitativa dos serviços de saúde, sem prejuízo dos demais mecanismos adotados com a mesma finalidade pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.
III - criar condições indispensáveis para assegurar a eficácia dos controles externos e interno e a regularidade da aplicação dos recursos.
IV - consolidar as informações necessárias à emissão de relatórios gerenciais que reflitam os resultados e os impactos da política de saúde, visando o seu aprimoramento.
V - propor ao Ministro de Estado da Saúde a adoção das medidas legais cabíveis, quando constata a malversação, o desvio ou a não-aplicação dos recursos repassados pela União, ou qualquer outra irregularidade.
Art. 6º O SNA atuará, por intermédio das suas unidades, nos órgãos regionais do Ministério da Saúde, em todos os níveis de direção do Sistema Único de Saúde responsáveis pela aplicação de quaisquer recursos repassados pela União, e, ainda, quando configuradas as seguintes situações:
I - inexistência do respectivo órgão ou sistema de acompanhamento, fiscalização, controle e avaliação técnico-científica, contábil, financeira e patrimonial, relacionado com as ações de serviços de saúde, nos demais níveis de direção do Sistema Único de Saúde;
II - solicitação do respectivo Conselho de Saúde;
III - em caráter de cooperação técnica com os demais níveis de direção do Sistema Único de Saúde, de acordo com o cronograma definido entre as três esferas de gestão;
IV - na ocorrência de denúncia de irregularidade, ouvido, previamente, no prazo de trinta dias, os órgãos ou sistemas estaduais ou municipais congêneres;
V - se detectada qualquer irregularidade através dos relatórios e demais documentos encaminhados ao DCCA;
VI - por determinação do Ministro de Estado da Saúde no exercício da competência que lhe confere o § 4º do art. 33 da Lei nº 8.080, de 1990.
Art. 7º Constituem elementos básicos dos procedimentos do SNA os documentos gerados pelo Sistema Único de Saúde, os documentos comprobatórios de despesas, os elementos que instrumentem os repasses de recursos e as respectivas prestações de contas, o Plano de Saúde e o Relatório de Gestão de que tratam os incisos III e IV do art. 4º da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.
§ 1º Os documentos a que se refere este artigo ficarão à disposição dos órgãos de controle externo e interno de cada esfera de governo.
§ 2º 0 Plano de Saúde, o Relatório de Gestão e os demais documentos produzidos no âmbito dos sistemas de informação hospitalar, ambulatorial e outros que digam respeito à saúde coletiva serão encaminhados pelos Municípios aos Estados, para fins de consolidação em duas vias.
§ 3º Feita a consolidação de que trata o parágrafo anterior, uma via será encaminhada às unidades do SNA nos órgãos regionais do Ministério da Saúde e, outra ao DCAA.
§ 4º Os documentos gerados pelas auditorias nas três esferas de governo serão encaminhados às Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde, aos seus Conselhos de Saúde e ao DCAA.
Art. 8º Os Planos de Saúde elaborados originalmente nos Municípios e consolidados nos Estados deverão pautar-se em necessidades preventivas e assistenciais, observadas as condições epidemiológicas, sociais e econômicas da população.
§ 1º Os Planos de Saúde de que trata este artigo serão encaminhados, por intermédio das unidades do SNA nos órgãos regionais do Ministério da Saúde, ao DCAA e ao Fundo Nacional de Saúde, até a primeira quinzena do mês de janeiro do ano de sua exceção, sob pena de suspensão dos repasses de recursos.
§ 2º As despesas previstas no Plano de Saúde deverão ser direcionadas de maneira clara e objetiva para o atendimento à população, pelas ações de saúde coletivas ou de assistência individual.
§ 3º O SNA impugnará as despesas realizadas em desacordo com as diretrizes do Plano de Saúde, analisado e aprovado pelos Conselhos de Saúde.
Art. 9º O Relatório de Gestão deverá conter os seguintes elementos:
I - programação de execução orçamentaria, física e financeira dos projetos, planos e atividades;
II - resultados alcançados quanto à execução e prestação de serviços de saúde e dos investimentos;
III - outros que permitam o controle de que trata o § 4º do art. 33 da Lei nº 8.080, de 1990.
Art. 10. Verificada qualquer irregularidade na aplicação dos recursos, ou a não-prestação do serviço correspondente aos valores pagos, o SNA, diretamente ou pelo órgão que a constatar, notificará o gestor local ou regional do Sistema Único de Saúde e prestador de serviço, os quais terão o prazo de trinta dias para adotar medidas saneadoras.
§ 1º Na hipótese de o responsável, devidamente notificado na forma deste artigo, deixar de atender às exigências formuladas pelo SNA, o respectivo relatório de auditoria será autuado e encaminhado ao DCAA, que proporá ao Ministro de Estado da Saúde a adoção de providências com vistas à instauração de tomada de contas especial bem como de outras medidas sem prejuízo das sanções legais cabíveis.
§ 2º No caso da malversação, desvio ou não-aplicação dos recursos, previstos no § 4º do art. 33, in fine da Lei nº 8.080, de 1990, os recursos destinados ao Município serão administrados pelo Estado, e o deste e do Distrito Federal pela União.
Art. 11. É vedado a qualquer membro do SNA participar de empresa, entidade ou sociedade civil contratada ou conveniada com o Sistema Único de Saúde, seja na qualidade de empregado ou de prestador de serviço de qualquer natureza, seja na qualidade de proprietário.
Art. 12. Os servidores do Inamps, em extinção, que atuam nas áreas de auditoria técnico-científica, contábil, financeira e patrimonial serão lotados nas unidades do SNA, respeitado o disposto no art. 5º da Lei nº 8.689, de 1993.
Art. 13. O Ministro de Estado da Saúde baixará as demais normas e instruções necessárias à implantação e ao funcionamento do SNA.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de abril de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Henrique Santillo
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/4/1994, Página 4985 (Publicação Original)