Legislação Informatizada - DECRETO Nº 941, DE 27 DE SETEMBRO DE 1993 - Publicação Original
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DECRETO Nº 941, DE 27 DE SETEMBRO DE 1993
Dispõe sobre a realização de despesas com os deslocamentos do Presidente da República, do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, no território nacional, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 68 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o art. 74, § 3º, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º. Nos deslocamentos do Presidente da República, do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estados, no território nacional, as despesas relativas à hospedagem, alimentação e locomoção correrão à conta dos recursos orçamentários consignados à Presidência da República e seus órgãos, à Vice-Presidência da República e aos Ministérios.
Parágrafo único. Correrão, ainda, à conta dos recursos orçamentários referidos no caput as despesas dos integrantes das respectivas comitivas oficiais.
Art. 2º. As despesas de que trata o artigo anterior serão realizadas mediante concessão de suprimento de fundos a servidor designado pelo ordenador de despesa competente, obedecido o disposto nos arts. 45 e 46 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986.
Art. 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de setembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Mauro Motta Durante
DECRETA:
Art. 1º. Nos deslocamentos do Presidente da República, do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estados, no território nacional, as despesas relativas à hospedagem, alimentação e locomoção correrão à conta dos recursos orçamentários consignados à Presidência da República e seus órgãos, à Vice-Presidência da República e aos Ministérios.
Parágrafo único. Correrão, ainda, à conta dos recursos orçamentários referidos no caput as despesas dos integrantes das respectivas comitivas oficiais.
Art. 2º. As despesas de que trata o artigo anterior serão realizadas mediante concessão de suprimento de fundos a servidor designado pelo ordenador de despesa competente, obedecido o disposto nos arts. 45 e 46 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986.
Art. 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de setembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Mauro Motta Durante
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/09/1993
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/9/1993, Página 14479 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 2471 Vol. 9 (Publicação Original)