Legislação Informatizada - DECRETO Nº 886, DE 4 DE AGOSTO DE 1993 - Publicação Original

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DECRETO Nº 886, DE 4 DE AGOSTO DE 1993

Altera o inciso II do art. 27 do Decreto nº 92.512, de 2 de abril de 1986, que estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para assistência médico-hospitalar ao militar e seus dependentes, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º O inciso II do art. 27 do Decreto nº 92.512 de 2 de abril de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - medicamentos produzidos por laboratórios estranhos à Força serão indenizados de acordo com tabela própria, elaborada por ato dos respectivos Ministérios, cujos percentuais serão proporcionais ao custo do medicamento, tempo de uso e à situação do usuário."

     Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 4 de agosto de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Ivan da Silveira Serpa
Zenildo de Lucena
Lelio Viana Lôbo
Arnaldo Leite Pereira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/08/1993


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/8/1993, Página 11233 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 2112 Vol. 8 (Publicação Original)