Legislação Informatizada - DECRETO Nº 852, DE 30 DE JUNHO DE 1993 - Publicação Original

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DECRETO Nº 852, DE 30 DE JUNHO DE 1993

Dispõe sobre a correção dos valores fixados no art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 120 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,

     DECRETA:

     Art. 1º. Os novos valores vigentes do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, são os constantes do anexo deste Decreto.

     Parágrafo único. Os valores referidos neste artigo foram automaticamente corrigidos de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), de dezembro de 1991 a maio de 1993, desprezando-se as frações inferiores a Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros).

     Art. 2º. Fica a Secretaria da Administração Federal da Presidência da República incumbida de proceder às novas publicações dos valores de que trata o art. 1º, mediante portaria.

     Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 30 de junho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Romildo Canhim

VALORES CORRIGIDOS REFERENTE AO ARTIGO 23 DA LEI NR. 8.666/93

ARTIGO

INCISO

ALÍNEA

VALOR (Cr$)

23

I
I
I

a
b
c

4.167.499.000,00 41.674.996.000,00 41.674.996.000,00

II
II
II

a
b
c

1.041.874.000,00 16.669.998.000,00 16.669.998.000,00


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/07/1993


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/7/1993, Página 8932 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 1494 Vol. 6 (Publicação Original)