Legislação Informatizada - DECRETO Nº 785, DE 27 DE MARÇO DE 1993 - Publicação Original
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DECRETO Nº 785, DE 27 DE MARÇO DE 1993
Dispõe sobre a publicidade da Administração Pública Federal, direta e indireta, das sociedades controladas pela União, institui o Sistema Integrado de Comunicação Social e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 37, § 1º, da Constituição, e no art. 12 da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992,
DECRETA:
Art. 1º. A publicidade dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, bem como a das sociedades sob controle direto e indireto da União, nortear-se-á pelos seguintes princípios:
I - sintonia com as questões sociais;
II - ênfase nos sentimentos de união, solidariedade e patriotismo;
III - regionalização da comunicação;
IV - adequação das mensagens ao universo cultural dos segmentos de público com os quais, em cada caso, se pretenda estabelecer comunicação.
§ 1º Tendo a publicidade por objeto a divulgação de ato, programa, obra, serviço ou campanha de responsabilidade dos órgãos e entidades referidas neste artigo, limitar-se-á a mensagem a divulgar os aspectos educativo, informativo ou de orientação social.
§ 2º Em qualquer hipótese, é vedada a publicidade que, direta ou indiretamente, caracterize promoção pessoal de autoridade ou de servidor público.
Art. 2º. Quanto à execução dos serviços publicitários, os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, bem como as sociedades sob controle direto e indireto da União, contemplarão, obrigatoriamente:
I - a sobriedade e a transparência dos procedimentos;
II - a eficiência e a racionalidade na aplicação dos recursos;
III - a avaliação sistemática dos resultados.
Art. 3º. A publicidade a que se refere este decreto será executada de modo a estimular a desconcentração do mercado de trabalho e da aplicação dos recursos públicos.
Art. 4º. Para dar execução ao disposto neste decreto, e tendo em vista o exercício do controle, da supervisão e da coordenação de que trata o art. 12 da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, fica instituído o Sistema Integrado de Comunicação Social da Administração Pública Federal, sistema.
§ 1º Integram o sistema as unidades administrativas que, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, bem como no das sociedades sob controle direto e indireto da União, detêm a atribuição de gerir a atividade publicitária.
§ 2º Cada órgão e entidade integrante da Administração Pública Federal, direta e indireta, assim como cada sociedade sob controle direto e indireto da União, unificará em uma unidade administrativa a gestão de toda a sua atividade publicitária, sem prejuízo da descentralização operacional que, no interesse da administração, se fizer recomendável.
Art. 5º. O sistema é constituído em três níveis hierárquicos.
§ 1º Constituem o primeiro nível as unidades administrativas de gestão publicitária das entidades da Administração Pública Federal indireta e as das sociedades sob controle da União.
§ 2º Constituem o segundo nível as unidades administrativas de gestão publicitária dos órgãos da Presidência da República e dos ministérios.
§ 3º Constitui o terceiro nível a Assessoria de Comunicação Institucional da Presidência da República (ACI).
Art. 6º. A estratificação hierárquica do sistema diz respeito, exclusivamente, aos procedimentos técnicos da propaganda e promoção, sem prejuízo da subordinação administrativa das unidades que o compõem.
Art. 7º. Para o cumprimento do disposto neste decreto, a ACI expedirá as normas e instruções que disciplinarão o funcionamento do sistema.
§ 1º Todas as campanhas e ações isoladas de propaganda, inclusive a publicidade legal, assim como os editais de licitação para contratação de serviços de propaganda e promoção, serão submetidos, previamente, à apreciação da ACI, que analisará os seus aspectos técnico-publicitários.
§ 2º Para o mesmo fim, será submetido à apreciação da ACI, antes de sua homologação pela autoridade competente, o relatório da comissão julgadora da licitação.
Art. 8º. Toda atividade de propaganda realizada no País, inclusive a publicidade legal, será executada com o concurso de agência ou agenciador de propaganda.
Parágrafo único. Excetua-se da obrigatoriedade do caput deste artigo a propaganda realizada por órgão, entidade ou sociedade sediada em cidade ou região metropolitana em que inexista agência ou agenciador de propaganda, ou em que as agências e agenciadores de propaganda existentes não cumpram os requisitos mínimos exigíveis de fornecedores da Administração Pública Federal, direta e indireta.
Art. 9º. Compete aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, e às sociedades sob controle direto e indireto da União, proceder diretamente à contratação, mediante licitação, das agências ou agenciadores de propaganda, das empresas especializadas em serviços promocionais e das empresas prestadoras de quaisquer outros serviços pertinentes ao escopo deste decreto.
§ 1º As licitações serão processadas e julgadas por comissão especial constituída, em sua maioria, por profissionais da área de Comunicação Social.
§ 2º As contratações obedecerão às determinações do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, às normas e instruções expedidas pela ACI e às normas afetas a cada órgão, entidade ou sociedade.
Art. 10. O titular da ACI poderá indicar membros da comissão especial de licitação de que trata o artigo anterior.
Art. 11. As autoridades competentes nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, assim como nas sociedades sob controle direto ou indireto da União, adotarão, no prazo de trinta dias, as medidas necessárias à adequação dos seus regimentos e regulamentos, de modo a atenderem o disposto neste decreto.
Art. 12. Os órgãos, entidades e sociedades que compõem o sistema, e que não tenham contrato em vigor com agência ou agenciador de propaganda, darão início aos procedimentos licitatórios cabíveis tão logo sejam expedidas as normas e instruções a que se refere o art. 7º deste decreto.
Parágrafo único. Enquanto não procedida a contratação a que se refere este artigo, e pelo prazo máximo de cento e vinte dias, os órgãos, entidades e sociedades a que se refere o caput observarão os procedimentos que vêm adotando, sem prejuízo do disposto no art. 7º.
Art. 13. O disposto neste decreto não exime a responsabilidade das autoridades competentes dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, bem como as das sociedades sob controle direto ou indireto da União.
Art. 14. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Fica revogado o Decreto nº 537, de 22 de maio de 1992.
Brasília, 27 de março de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Mauro Motta Durante
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/3/1993, Página 3878 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 679 Vol. 3 (Publicação Original)