Legislação Informatizada - DECRETO Nº 767, DE 5 DE MARÇO DE 1993 - Publicação Original

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DECRETO Nº 767, DE 5 DE MARÇO DE 1993

Dispõe sobre as atividades de controle interno da Advocacia-Geral da União, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º. As atividades de controle interno da AdvocaciaGeral da União, inclusive as de contabilidade analítica, serão exercidas pela Secretaria de Controle Interno da SecretariaGeral da Presidência da República, até que seja estruturado o órgão específico previsto no art. 16 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.

     Art. 2º. Compete ao Advogado-Geral da União emitir o pronunciamento de que trata o art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, relativo às contas da extinta Consultoria Geral da República.

     Art. 3º. Ficam transferidos para a Advocacia-Geral da União o acervo documental e os bens patrimoniais da extinta Consultoria Geral da República .

     Art. 4º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 5 de março de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
José de Castro Ferreira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/03/1993


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/3/1993, Página 2661 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 604 Vol. 3 (Publicação Original)