Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.014, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1993 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.014, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1993

Dispõe sobre os efetivos do Exército a vigorarem em 1994.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, e de acordo com o disposto no art. 1º da Lei nº 8.071, de 17 de julho de 1990,

     DECRETA:

     Art. 1º. Os efetivos de Oficiais-Generais, Oficiais, Subtenentes e Sargentos, Taifeiros, Cabos e Soldados do Exército, a vigorarem no ano de 1994, obedecerão aos limites estabelecidos que se seguem:

     I - OFICIAIS-GENERAIS



Serviços




Posto

Combatente

Intendência

Médicos

Engenheiros

Militares

Soma

General-de-Exército

14

-

-

-

14

General-de-Divisão

35

1

1

3

40

General-de-Brigada

71

5

3

9

88

Total

120

6

4

12

142

     II - OFICIAIS DE CARREIRA 






Posto






CEL

TC

MAJ

CAP

1º TEN

2º TEN

Soma

Armas

01 Jan/30 Abr

606

1.171

1.334

1.962

1.237

410

6.720

e

01 Mai/31 Ago

644

1.203

1.332

1.858

1.236

852

7.125

QMB

01 Set/31 Dez

679

1.237

1.331

2.040

1.360

445

7.092

S

I

01 Jan/30 Abr

93

132

154

166

159

59

763

E

N

01 Mai/31 Ago

92

132

151

157

159

124

815

R

T

01 Set/31 Dez

91

132

149

189

176

65

802

V

M

01 Jan/30 Abr

45

136

138

218

289

-

826

I

E

01 Mai/31 Ago

61

123

137

209

289

-

819

Ç

D

01 Set/31 Dez

77

106

136

265

323

-

907

O

D

01 Jan/30 Abr

14

34

88

131

59

-

326

 

  E
  N

01 Mai/31 Ago

14

34

86

122

59

-

315


T

01 Set/31 Dez

14

36

86

127

59

-

322


F

01 Jan/30 Abr

14

12

33

78

58

-

195

 

A
R

01 Mai/31 Ago

16

9

37

74

58

-

194


M

01 Set/31 Dez

18

6

41

83

60

-

208


V

01 Jan/30 Abr

22

6

-

-

-

-

28


E

01 Mai/31 Ago

23

4

-

-

-

-

27


T

01 Set/31 Dez

24

2

-

-

-

-

26

 Q

01 Jan/30 Abr

112

162

154

96

129

-

653

E

01 Mai/31 Ago

120

159

143

91

129

-

642

M

01 Set/31 Dez

125

156

132

103

153

-

669

Q

01 Jan/30 Abr

-

-

-

-

432

-

432

C

01 Mai/31 Ago

-

-

-

-

432

-

432

O

01 Set/31 Dez

-

-

-

-

567

-

567

Q

A

01 Jan/01 Jun

-

-

-

342

1.341

1.647

3.330

O

02 Jun/31 Dez

-

-

-

387

1.332

1.720

3.439

S

01 Jan/30 Abr

906

1.653

1.901

2.993

3.704

2.116

13.273

O

01 Mai/01 Jun

970

1.664

1886

2.853

3.703

2.623

13.699

M

02 Jun/31 Ago

970

1.664

1.886

2.898

3.694

2.696

13.808

A

01 Set/31 Dez

1.028

1.675

1.875

3.194

4.030

2.230

14.032

      III - OFICIAIS

Posto

Armas/QMB/

Int/QEM

MDFV

(Inclusive EAS)

R Core

(Art. 31)

Soma

1º Tenente

600

465

186

1.251

2º Tenente

1.806

3.501

560

5.867

Total

2.406

3.966

746

7.118

     IV - SUBTENENTES, SARGENTOS DE CARREIRA, DO QUADRO OFICIAL ESPECIAL E TEMPORÁRIOS 

Graduação

Carreira

QE

Temporários

Soma

Subtenente

2.509

  -

      -

2.509

1º Sargento

3.864

  -

      -

3.864

2º Sargento

9.672

  -

      -

9.672

3º Sargento

11.726

3.350

10.000

25.076

Total

27.771

3.350

10.000

41.121

     V - TAIFEIROS, CABOS E SOLDADOS

ESPECIFICAÇÃO

QUANTIDADE

TAIFEIROS

Mor

23

1º Classe

347

2º Classe

530

SOMA

900

Cabos

 

38.832

Soldados

 

99.855

TOTAL

 

139.587

      VI - TOTAL GERAL DOS EFETIVOS


Especificação

Quantidade

Oficiais-Generais


142


Carreira

40 032

Oficiais

Temporário

7.118


Soma

21 150


Carreira

27.771

Subtenentes

Quadro Especial

3.350

e

Temporários

10.000

Sargentos

Soma

41.121

Taifeiros


900

Cabos e Soldados


138.687

Total


202.000


     §1º O Ministro de Estado do Exército baixará os atos complementares para a execução deste decreto, podendo, inclusive, alterar em até 15% (quinze por cento), os efetivos de que tratam os quadros II, III, IV, V e VI, nos postos e graduações, para atender às flutuações decorrentes da administração do pessoal militar, respeitando os limites estabelecidos no § 2º do art. 1º da Lei nº 7.150, de 1º de dezembro de 1983.

     § 2º O Ministro de Estado do Exército fixará os percentuais dos Efetivos de Cabos e Soldados do Núcleo Base e do Efetivo Variável. 

     Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário. 

     Brasília, 22 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Zenildo de Lucena


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/12/1993


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/12/1993, Página 20223 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 209 Vol. 1 (Publicação Original)