Legislação Informatizada - DECRETO Nº 710, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1992 - Publicação Original
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DECRETO Nº 710, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1992
Altera o art. 2° do Decreto n° 607, de 20 de julho de 1992, que dispõe sobre o Conselho de Gestão da Previdência Complementar (CGPC) e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19, inciso VIII, letra g , da Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992,
DECRETA:
Art. 1º O art. 2° do Decreto n° 607, de 20 de julho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - Ministro de Estado da Previdência Social, que o presidirá;
II - Secretário da previdência Complementar;
III - um representante do Banco Central do Brasil; IV um representante da Comissão de Valores Mobiliários (CVM);
V - um representante do Instituto Brasileiro de Atuária (IBA);
VI - dois representantes de entidades fechadas de previdência privada;
VII - dois representantes de participantes de entidades fechadas de previdência privada;
VIII - dois representantes de patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada;
IX - um representante da Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Privada (ABRAPP);
X - dois membros de notório saber em assuntos previdenciários, escolhidos pelo Ministro de Estado da Previdência Social;
Art. 2º Os membros do Conselho de Gestão da Previdência Complementar e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Ministro de Estado da Previdência Social.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de dezembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
ITAMAR FRANCO
Antonio Britto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/12/1992, Página 18016 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 3601 Vol. 12 (Publicação Original)