Legislação Informatizada - DECRETO Nº 688, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1992 - Publicação Original
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DECRETO Nº 688, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1992
Dispõe sobre a reorganização da Comissão de Financiamentos Externos - ( COFIEX ) e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição Federal e, com base no disposto na Medida Provisória nº 309, de 16 de outubro de 1992,
DECRETA:
Art. 1º. Fica reorganizada a Comissão de Financiamentos Externos - COFIEX -, que tem como finalidade a identificação de projetos e programas passíveis de financiamento por organismos internacionais multilaterais e por agências estrangeiras governamentais bilaterais.
Art. 2º. A Cofiex terá a seguinte composição:
I - Secretário-Executivo da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, que será o seu Presidente;
II - Secretário de Assuntos Internacionais da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, que será o seu Secretário-Executivo;
III - Secretário de Planejamento e Avaliação da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;
IV - Secretário de Orçamento Federal da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;
V - Subsecretário-Geral de Assuntos de Integração, Econômicos e de Comércio Exterior do Ministério das Relações Exteriores;
VI - Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;
VII - Secretário de Política Econômica do Ministério da Fazenda;
VIII - Diretor de Assuntos Internacionais do Banco Central do Brasil.
Art. 3º. A Cofiex não disporá de quadro próprio de pessoal, cabendo aos órgãos e entidades nela representados prestar-lhe todo o apoio técnico e administrativo.
Art. 4º. Os membros da Cofiex não farão jus a qualquer tipo de remuneração por sua participação na comissão.
Art. 5º. O Secretário-Executivo da COFIEX deverá manter a comissão informada da evolução, até a sua conclusão, dos projetos identificados como passíveis de financiamento externo, nos termos do artigo 1º deste decreto, com vistas a facilitar a superação de eventuais dificuldades, podendo indicar cancelamentos e prorrogações que se fizerem necessárias.
Art. 6º. A COFIEX disporá de regimento interno que estabelecerá normas e procedimentos operacionais para seu funcionamento, devendo o mesmo ser aprovado e publicado dentro de 60 dias, a partir da publicação deste decreto.
Art. 7º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Fica revogado o Decreto nº 99.241, de 7 de maio de 1990.
Brasília, 26 de novembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
Paulo Roberto Haddad
DECRETA:
Art. 1º. Fica reorganizada a Comissão de Financiamentos Externos - COFIEX -, que tem como finalidade a identificação de projetos e programas passíveis de financiamento por organismos internacionais multilaterais e por agências estrangeiras governamentais bilaterais.
Art. 2º. A Cofiex terá a seguinte composição:
I - Secretário-Executivo da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, que será o seu Presidente;
II - Secretário de Assuntos Internacionais da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, que será o seu Secretário-Executivo;
III - Secretário de Planejamento e Avaliação da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;
IV - Secretário de Orçamento Federal da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;
V - Subsecretário-Geral de Assuntos de Integração, Econômicos e de Comércio Exterior do Ministério das Relações Exteriores;
VI - Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;
VII - Secretário de Política Econômica do Ministério da Fazenda;
VIII - Diretor de Assuntos Internacionais do Banco Central do Brasil.
Art. 3º. A Cofiex não disporá de quadro próprio de pessoal, cabendo aos órgãos e entidades nela representados prestar-lhe todo o apoio técnico e administrativo.
Art. 4º. Os membros da Cofiex não farão jus a qualquer tipo de remuneração por sua participação na comissão.
Art. 5º. O Secretário-Executivo da COFIEX deverá manter a comissão informada da evolução, até a sua conclusão, dos projetos identificados como passíveis de financiamento externo, nos termos do artigo 1º deste decreto, com vistas a facilitar a superação de eventuais dificuldades, podendo indicar cancelamentos e prorrogações que se fizerem necessárias.
Art. 6º. A COFIEX disporá de regimento interno que estabelecerá normas e procedimentos operacionais para seu funcionamento, devendo o mesmo ser aprovado e publicado dentro de 60 dias, a partir da publicação deste decreto.
Art. 7º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Fica revogado o Decreto nº 99.241, de 7 de maio de 1990.
Brasília, 26 de novembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
Paulo Roberto Haddad
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/11/1992
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/11/1992, Página 16400 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 3041 Vol. 11 (Publicação Original)