Legislação Informatizada - DECRETO Nº 686, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1992 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 686, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1992

Dispõe sobre a reorganização do Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior (COMACE), e dá outras providências.

     O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA e no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição Federal, e com base no disposto na Medida Provisória nº 309, de 16 de outubro de 1992,

     DECRETA:

     Art. 1º. Fica reorganizado o Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior (Comace), que tem como finalidade coordenar a formulação de diretrizes para a política de créditos ao exterior.

     Art. 2º. Cabem ao Comace as seguintes atribuições:

     I -  definir parâmetros e analisar modalidades alternativas para a renegociação de créditos brasileiros; 

     II  - proceder à análise de risco-país;

     III  - fixar critérios para a concessão de novos créditos; 

     IV - indicar limites de exposição por país; e 

     V - definir limites das obrigações contingentes do Tesouro em garantias e seguros de créditos à exportação.

     Art. 3º. O Comace terá a seguinte composição:

     I - Secretário-Executivo da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, que será o seu Presidente;

     II - Subsecretário-Geral de Assuntos de Integração, Econômicos e de Comércio Exterior do Ministério das Relações Exteriores;
 
     III - Secretário de Assuntos Internacionais da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, que será o seu Secretário-Executivo;

     IV - Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; 

     V - Secretário de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;
 
     VI - Diretor de Assuntos Internacionais do Banco Central do Brasil; 

     VII - Diretor da Área Internacional do Banco do Brasil S.A.; 

     VIII - Diretor de Operações Nacionais e Internacionais do Instituto de Resseguros do Brasil.

     Art. 4º. O Comace não disporá de quadro próprio de pessoal, cabendo aos órgãos e entidades nele representados prestar-lhe todo o apoio técnico e administrativo.

     Art. 5º. Os membros do Comace não farão jus a qualquer tipo de remuneração por sua participação no comitê.

     Art. 6º. As deliberações e recomendações do Comace serão submetidas ao Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República.

     Art. 7º. O Secretário-Executivo do Comace será responsável pelas providências relativas ao funcionamento do comitê e pela preparação e divulgação de documentação relativa às atividades do mesmo.

     Art. 8º. O Comace disporá de regimento interno que estabelecerá normas e procedimentos operacionais para seu funcionamento, devendo o mesmo ser aprovado dentro de 60 dias a partir da publicação deste decreto.

     Art. 9º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 10. Revoga-se a Portaria Interministerial de 7 de junho de 1991.

     Brasília, 23 de novembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

ITAMAR FRANCO
Luiz Felipe Palmeira Lampreia
José Eduardo de Andrade Vieira
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
Paulo Roberto Haddad

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/11/1992


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/11/1992, Página 16205 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 3038 Vol. 11 (Publicação Original)