Legislação Informatizada - DECRETO Nº 683, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1992 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 683, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1992
Dá nova redação a dispositivos do Regulamento de Promoções da Carreira de Diplomata do Serviço Exterior, aprovado pelo Decreto n. 93326, de 1º de outubro de 1986.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 20, 22, 31 e 33 do Regulamento de Promoções da Carreira de Diplomata do Serviço Exterior, aprovado pelo Decreto nº 93.326, de 1º de outubro de 1986, e alterado pelo Decreto nº 99.262, de 24 de maio de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. A Câmara de Avaliação somente considerará os nomes dos Diplomatas que constarem da relação de que trata o § 1º do art. 26."
§1º Somente os titulares dos cargos ou funções constantes do art. 20 integrarão a Câmara de Avaliação.
§2º Os Ministros de Segunda Classe membros da Câmara de Avaliação não participarão da elaboração da lista de candidatos ao Quadro de Acesso de sua classe."
§1º O Ministro de Estado presidirá a Comissão de promoções, com voto de qualidade.
§2º N㺠participarão dos trabalhos da Comissão de Promoções os Diplomatas que não ocuparem, como titulares, as funções ou cargos enumerados neste artigo.
§3º Sempre que o número de membros da Comissão de Promoções em condições de constituir o Quadro de Acesso for inferior a cinco, o Ministro de Estado das Relações Exteriores convocará Ministros de Primeira Classe do Quadro Permanente em serviço efetivo para completar esse número.
§4º O chefe do órgão de pessoal funcionará como Secretário-Executivo da Comissão de Promoções, fornecendo-lhe os elementos necessários ao perfeito desenvolvimento dos trabalhos."
I - fixar condições para a aferição do desempenho dos Diplomatas e determinar as normas a serem observadas na constituição do Quadro de Acesso, respeitado o disposto neste regulamento;
II - compor, até 15 de janeiro e até 15 de julho, o Quadro de Acesso a vigorar no respectivo semestre;
III - fiscalizar a execução dos preceitos legais e regulamentares relativos à promoção e propor as providências pertinentes;
IV - designar Junta Apuradora para cômputo dos votos horizontais e verticais."
Art. 2º Revoga-se o Decreto nº 99.262, de 24 de maio de 1990.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de novembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/11/1992, Página 16066 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 3018 Vol. 11 (Publicação Original)