Legislação Informatizada - DECRETO Nº 672, DE 21 DE OUTUBRO DE 1992 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 672, DE 21 DE OUTUBRO DE 1992

Acrescenta parágrafo único ao art. 88 das Normas do Cerimonial Público, aprovadas pelo Decreto n° 70.274, de 9 de março de 1972.

     O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto n° 70.274, de 9 de março de 1972,

     DECRETA:

     Art. 1º O art. 88 das Normas do Cerimonial Público, aprovadas pelo Decreto n° 70.274, de 9 de março de 1972, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 88. .............................................................................

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à situação de desaparecimento de autoridades civis ou militares, quando haja indícios veementes de morte por acidente."

     Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 23 de outubro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

 ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/10/1992


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/10/1992, Página 14839 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 2878 Vol. 9 (Publicação Original)