Legislação Informatizada - DECRETO Nº 577, DE 24 DE JUNHO DE 1992 - Publicação Original

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DECRETO Nº 577, DE 24 DE JUNHO DE 1992

Dispõe sobre a expropriação das glebas, onde forem encontradas culturas ilegais de plantas psicotrópicas, e dá outras providencias.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84 , inciso IV , da Constituição , e tendo em vista o que dispõe a Lei n° 8.257, de 26 de novembro de 1991,

     DECRETA:

     Art. 1º. Compete à Polícia Federal promover as diligências necessárias à localização de culturas ilegais de plantas psicotrópicas, a fim de que seja promovida a imediata expropriação do imóvel em que forem localizadas e que será especialmente destinado ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário, ao possuidor ou ocupante a qualquer título, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

     Art. 2º. Para os devidos efeitos, plantas psicotrópicas são aquelas que permitem a obtenção de substância entorpecente proscritas, catalogadas em portaria do Ministério da Saúde.

     Art. 3º. A autoridade policial articular-se-á com a autoridade responsável pela representação judicial da União e com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, a fim de serem providenciadas medidas que possibilitem o pronto ajuizamento da ação expropriatória prevista na Lei n° 8.257, de 26 de novembro de 1991, com pedido de imissão de posse liminar, nos termos do art. 10 da mesma lei e efetiva ocupação do imóvel.

     Art. 4º. O procedimento terá início com a remessa de cópia do inquérito policial e o recolhimento de dados que integrarão o relatório técnico.

     Parágrafo único. O relatório técnico conterá:

a) a caracterização do imóvel onde foi localizada a cultura ilegal de plantas psicotrópicas, mediante indicação, pelo menos, da denominação e das confrontações e das vias de acesso;
b) descrição da área onde localizada a cultura;
c) comprovação da existência de cultivo ilegal;
d) indicação e qualificação do proprietário ou do possuidor do imóvel, bem como as de todos os seus ocupantes e de outras pessoas nele presentes no momento da lavratura do auto de apreensão;
e) relação de bens móveis encontrados na área e apreendidos.

     Art. 5º. O relatório técnico a que se refere o art. 4º será elaborado no prazo de oito dias e, juntamente com a cópia do inquérito policial, e outras peças que a autoridade policial julgar necessárias, formará processo que será enviado ao responsável pela representação judicial da União, com cópia para o Incra, a fim de que seja ajuizada a ação expropriatória.

     Art. 6º. Fica o Incra investido de poderes para imitir-se, em nome da União, na posse do imóvel expropriando, devendo, para tanto, adotar as medidas cabíveis e indicar ao responsável pela representação judicial da União o assistente técnico, nos termos do art. 8° da Lei n° 8.257, de 1991,

     Art. 7º. Transitada em julgado a sentença, o INCRA adotará as providências necessárias à incorporação do imóvel ao patrimônio da União, inclusive apresentando relatório circunstanciado da situação do imóvel.

     Art. 8º. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições especializadas no tratamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias.

     Parágrafo único. Os recursos referidos neste artigo terão a destinação prevista no art. 4°, da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, de acordo com a regulamentação baixada pelo Decreto n° 95.650, de 19 de janeiro de 1988.

     Art. 9º. A Polícia Federal e o Incra poderão firmar entre si e com os Estados, Municípios, órgãos e entidades das respectivas administrações os convênios e ajustes com o objetivo de dar agilidade e garantia às providências de ocupação dos imóveis e assentamento dos colonos.

     Parágrafo único. O convênio a que se refere este artigo poderá conter cláusula de fiscalização do imóvel, quando ocorrer a hipótese do parágrafo único do art. 15 da Lei 8.257, de 1991.

     Art. 10. Os Ministros de Estado da Justiça e da Agricultura e Reforma Agrária baixarão as instruções complementares necessárias à execução do disposto neste decreto.

     Art. 11. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 24 de junho de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR
Célio Borja
Antonio Cabrera


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/06/1992


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/6/1992, Página 8059 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 1628 Vol. 6 (Publicação Original)