Legislação Informatizada - DECRETO Nº 517, DE 8 DE MAIO DE 1992 - Publicação Original

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DECRETO Nº 517, DE 8 DE MAIO DE 1992

Regulamenta o art. 11 da Lei n. 8387, de 30 de dezembro de 1991, e regula a Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 11, § 1º, da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991,

     DECRETA:

CAPÍTULO I
Das Finalidades e Localização da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana -ALCMS


     Art. 1º Fica criada, nos Municípios de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, a Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS, para o livre comércio de importação e exportação, sob regime fiscal especial, estabelecida com a finalidade de promover o desenvolvimento daquele Estado e de incrementar as relações bilaterais com os países vizinhos, segundo a política de integração latino-americana.

     Art. 2º A Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS terá um comprimento máximo contínuo, na margem esquerda do Rio Amazonas, com a extensão de seis mil, duzentos e cinqüenta metros a jusante da Fortaleza de São José, em Macapá, e com vinte e quatro mil metros a montante deste ponto, que será considerado o vértice inicial e também o Ponto de Amarração (PA) do polígono delimitador da área.

      Parágrafo único. Deste ponto, PA, segue margeando o Rio Amazonas, no sentido NE, na extensão de 6.500m, até atingir o Ponto P1; daí, segue na extensão de 10.500m no sentido EW, até atingir o Ponto P2; daí, segue na extensão de 13.800m, no sentido 40° SW, até atingir o Ponto P3, na margem esquerda do Rio Matapi; daí, segue margeando o Rio Matapi, na extensão de 7.500m, no sentido NS, até atingir sua foz com o Rio Amazonas, no Ponto P4; daí, segue margeando o Rio Amazonas, na extensão de 24.000m, nos sentidos WE e NE, até atingir o Ponto P4, na Fortaleza de São José, onde teve início esta descrição.

     Art. 3º No interior da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana -ALCMS serão delimitadas áreas de Entrepostamento, nas quais serão, prioritariamente, instalados entrepostos destinados ao armazenamento de mercadorias a serem comercializadas internamente, na referida Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS, reexportadas ou internadas para o restante do território nacional.

      § 1º As áreas de que trata este artigo terão extensões devidamente restritas às necessidades de instalações dos entrepostos, e serão adequadamente cercadas e providas de ponto de entrada e saída, determinados de modo a permitir o adequado controle aduaneiro do fluxo de bens, veículos e pessoas que nela deverão ingressar ou sair.

      § 2º Os entrepostos são recintos fechados, alfandegados e sob controle do Departamento da Receita Federal, instalados em locais específicos pela SUFRAMA e pela Receita Federal, levando-se em conta a melhor localização em termos de internação e de acesso ao porto, e ao aeroporto existente na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS.

      § 3º Os entrepostos instalados serão destinados ao uso público e a respectiva permissão de exploração será precedida de procedimento licitatório a ser realizado pelo Departamento da Receita Federal, na forma da legislação em vigor.

CAPÍTULO II
Do Regime Fiscal

     Art. 4º As mercadorias estrangeiras ou nacionais enviadas à Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS serão, obrigatoriamente, destinadas às empresas nela estabelecidas e autorizadas a operar nessas áreas.

      § 1º As mercadorais estrangeiras destinadas à estocagem para comercialização no mercado externo ou à internação para o restante do território nacional deverão ser obrigatoriamente depositadas em entreposto autorizado a operar na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS .

      § 2º Somente será autorizada a exportação ou reexportação para o mercado externo ou, ainda, a internação para o restante do território nacional, de mercadorias estrangeiras que cumpram o requisito previsto no parágrafo anterior.

     Art. 5º A entrada de mercadorias estrangeiras na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS far-se-á com suspensão do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados.

      § 1º A suspensão dos tributos de que trata o caput deste artigo será convertida em isenção quando for destinada a:   
     

a) consumo e venda interna na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS;
b) beneficiamento de pescado, pecuária, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal, na área territorial delimitada da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS;
c) agropecuária e piscicultura;
d) instalação e operação de atividades de turismo e serviços de qualquer natureza, desde que situadas na área territorial delimitada da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS ;
f) exportação ou reexportação para o mercado externo.

      § 2º A bagagem acompanhada procedente da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS, no que se refere a produtos de origem estrangeira, será desembarcada com isenção de tributos, observado o mesmo tratamento previsto na legislação aduaneira para a Zona Franca de Manaus.

      § 3º A internação de mercadoria estrangeira, da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS para o restante do território nacional, estará sujeita ao controle administrativo e à tributação normal aplicável às importações em geral.

      § 4º Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo: a)durante o prazo estabelecido no art. 4º, inciso VIII, da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984, e alterações posteriores, aos bens finais de informática; 
    
b) a armas e munições de qualquer natureza;
c) a automóveis de passageiros;
d) a bebidas alcoólicas;
e) a perfumes;
f) a fumos e seus derivados.

     Art. 6º As importações de mercadorias destinadas à Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS estarão sujeitas a guia de importação ou documento de efeito equivalente, previamente ao despacho aduaneiro.

      Parágrafo único. As importações de que trata este artigo deverão contar com a prévia anuência da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.

     Art. 7º A compra de mercadorias estrangeiras, armazenadas na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do território nacional, é considerada, para efeitos administrativos e fiscais, como importação normal.

     Art. 8º A venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS, para empresas ali sediadas, é equiparada à exportação.

     Art. 9º O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento regulará a aplicação de regimes aduaneiros especiais para as mercadorias estrangeiras destinadas à Área de Livre de Comércio de Macapá e Santana -ALCMS, assim como para as mercadorias dela procedentes.

     Art. 10. O Banco Central do Brasil normalizará os procedimentos cambiais aplicáveis às operações da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS, criando mecanismos que favoreçam seu comércio exterior.

     Art. 11. A isenção do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação dependerá de convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975.

CAPÍTULO III
Da Administração da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS


     Art. 12. Está a Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS sob a administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA , que deverá promover e coordenar sua implantação, sendo, inclusive, aplicado, no que couber, à Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS , a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus, com suas alterações e respectivas disposições regulamentares.

      Parágrafo único. A SUFRAMA cobrará preço público pela utilização de suas instalações e pelos serviços de autorização, controle de importações e internamentos de mercadorias na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS ou destas para outras regiões do País.

     Art. 13. As receitas decorrentes das cobranças dos preços públicos dos serviços de que trata o parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.256, de 25 de novembro de 1991, na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS, serão parcialmente aplicadas em educação, saúde e saneamento, em proveito das comunidades mais carentes da faixa de fronteira do Estado do Amapá, consoante projetos específicos aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA.

CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais

     Art. 14. O Departamento da Receita Federal exercerá o controle aduaneiro, a fiscalização, a vigilância e a repressão ao contrabando e ao descaminho, na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS , sem prejuízo da competência do Departamento de Polícia Federal.

      Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, serão expedidas as normas administrativas que se fizerem necessárias.

     Art. 15. O limite global para as importações, destinadas à comercialização por intermédio da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS , será estabelecido anualmente, pelo Poder Executivo, no mesmo ato em que este limite for fixado para as demais áreas de livre comércio.

     Art. 16. A SUFRAMA demarcará a área geográfica da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS, observando o disposto neste decreto.

     Art. 17. As isenções previstas neste decreto vigorarão pelo prazo de 25 anos.

     Art. 18. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 8 de maio de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/05/1992


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/5/1992, Página 5827 (Publicação Original)