Legislação Informatizada - DECRETO Nº 474, DE 10 DE MARÇO DE 1992 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 474, DE 10 DE MARÇO DE 1992
Dispõe sobre o aproveitamento dos servidores em disponibilidade.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 28, § 3°, da Lei n° 8.028, de 12 de abril de 1990, e no art. 30 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
DECRETA:
Art. 1º. Os servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional que se acham em disponibilidade serão aproveitados nos órgãos ou entidades de origem, ou naqueles que absorveram as competências dos órgãos e entidades extintos.
Art. 2º. Os servidores a que se refere o art. 1° deverão apresentar-se, até o dia 10 de abril de 1992, às unidades de pessoal dos órgãos ou entidades nos quais serão aproveitados, de acordo com a relação constante do Anexo deste Decreto.
Art. 3º. A partir de 10 de abril de 1992 serão consideradas faltas injustificadas ao serviço, para todos os efeitos legais, devendo o órgão de pessoal competente promover, além dos descontos de remuneração, a instauração das medidas administrativa disciplinares cabíveis.
Art. 4º. A Secretaria da Administração Federal - SAF expedirá as instruções complementares necessárias à execução do disposto neste decreto.
Art. 5º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de março de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
DECRETA:
Art. 1º. Os servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional que se acham em disponibilidade serão aproveitados nos órgãos ou entidades de origem, ou naqueles que absorveram as competências dos órgãos e entidades extintos.
Art. 2º. Os servidores a que se refere o art. 1° deverão apresentar-se, até o dia 10 de abril de 1992, às unidades de pessoal dos órgãos ou entidades nos quais serão aproveitados, de acordo com a relação constante do Anexo deste Decreto.
Art. 3º. A partir de 10 de abril de 1992 serão consideradas faltas injustificadas ao serviço, para todos os efeitos legais, devendo o órgão de pessoal competente promover, além dos descontos de remuneração, a instauração das medidas administrativa disciplinares cabíveis.
Art. 4º. A Secretaria da Administração Federal - SAF expedirá as instruções complementares necessárias à execução do disposto neste decreto.
Art. 5º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de março de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/03/1992
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/3/1992, Página 3098 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 431 Vol. 3 (Publicação Original)