Legislação Informatizada - DECRETO Nº 448, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1992 - Publicação Original

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DECRETO Nº 448, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1992

Regulamenta dispositivos da Lei n° 8.181, de 28 de março de 1991, dispõe sobre a Política Nacional de Turismo e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º. A Política Nacional de Turismo tem por finalidade o desenvolvimento do Turismo e seu equacionamento como fonte de renda nacional, e será formulada, coordenada e executada, nos termos do art. 2° da Lei n° 8.181, de 28 de março de 1991, pela Embratur-Instituto Brasileiro de Turismo.

     Art. 2º. A Política Nacional de Turismo observará as seguintes diretrizes no seu planejamento:

     I - a prática do turismo como forma de promover a valorização e preservação do patrimônio natural e cultural do País;

     II - a valorização do homem como destinatário final do desenvolvimento turístico.

     Art. 3º.  A Política Nacional de Turismo tem por objetivos:

     I - democratizar o acesso ao turismo nacional, pela incorporação de diferentes segmentos populacionais, de forma a contribuir para a elevação do bem-estar das classes de menor poder aquisitivo;

     II - reduzir as disparidades sociais e econômicas de ordem regional, através do crescimento da oferta de emprego e melhor distribuição de renda;

     III - aumentar os fluxos turísticos, a taxa de permanência e o gasto médio de turistas estrangeiros no País, mediante maior divulgação do produto brasileiro em mercados com potencial emissivo em nível internacional;

     IV - difundir novos pontos turísticos, com vistas a diversificar os fluxos entre as unidades da Federação e beneficiar especialmente as regiões de menor nível de desenvolvimento;

     V - ampliar e diversificar os equipamentos e serviços turísticos, adequando-os às características socio-econômicas regionais e municipais;
 
     VI - estimular o aproveitamento turístico dos recursos naturais e culturais que integram o patrimônio turístico, com vistas à sua valorização e conservação;

     VII - estimular a criação e implantação de equipamentos destinados a atividades de expressão cultural, serviços de animação turística e outras atrações com capacidade de retenção e prolongamento da permanência dos turistas.

     Art. 4º. O Poder Público atuará, através de apoio técnico e financeiro, no sentido de consolidar a posição do turismo como instrumento de desenvolvimento regional, de forma a reduzir o desequilíbrio existente entre as distintas regiões do País.

     Art. 5º. À iniciativa privada caberá a prestação dos serviços turísticos, devendo o Governo Federal apoiar essa atividade, bem assim exercer ações de caráter supletivo.

     Art. 6º. Os projetos de empreendimentos, obras ou serviços específicos que visem o desenvolvimento da indústria do turismo, previsto no inciso V do artigo 3° da Lei n° 8.181, de 1991, ficam equiparados aos de instalação e ampliação de indústria para efeito de acesso a financiamentos concedidos pelas instituições financeiras oficiais, obtenção de incentivos do Estado, bem como outras vantagens concedidas ao setor industriai.

     Art. 7º. As entidades oficiais de crédito e agências de desenvolvimento regional, observadas quanto a estas os planos regionais de desenvolvimento, deverão submeter, previamente, à aprovação da Embratur os projetos de empreendimentos, obras ou serviços que visem o desenvolvimento da indústria do turismo, por elas financiados.

     Parágrafo único. As entidades referidas, bem assim as que concedam incentivos ou estímulos ao turismo, deverão firmar convênios com a Embratur a fim de operacionalizar o disposto no caput deste artigo, conforme o inciso VII do artigo 3° da Lei n° 8.181, de 1991.

     Art. 8º. O funcionamento e as operações creditícias e financeiras do Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR, criado pelo Decreto-Lei n° 1.191, de 27 de outubro de 1971, alterado pelo Decreto-Lei n° 1.439, de 30 de dezembro de 1975, serão regulados pela Embratur, observadas as diretrizes gerais da política monetária nacional.

     Art. 9º. As atividades, planos, programas e projetos que envolvam atividade turística, desenvolvida por órgãos ou entidades da Administração Federal, deverão ser objeto de consulta prévia à Embratur.

     Art. 10. A Embratur utilizará, mediante delegação ou convênio, os serviços das representações diplomáticas, econômica e culturais do Brasil, no exterior, para a execução de suas tarefas de divulgação e informação turísticas nacionais, bem como para a prestação de assistência turística aos que dela necessitarem.

     Parágrafo único. O Ministério das Relações Exteriores e a Secretaria do Desenvolvimento Regional firmarão convênio com o objetivo de viabilizar a integração operacional de que trata o caput deste artigo, bem assim o fomento da oferta turística e o intercâmbio tecnológico.

     Art. 11. Os órgãos e entidades públicos, cujas atribuições estejam ligadas à pesquisa e compilação de dados sobre o fluxo de viajantes e o uso de serviços e equipamentos turísticos, deverão fornecer informações à Embratur, quando solicitados, para fins de estatística, análise e planejamento turístico.

     Art. 12. As entidades do Governo Federal que controlam e administram parques nacionais, bens patrimoniais e culturais com valor turístico, deverão firmar convênio com a Embratur visando seu aproveitamento turístico, respeitadas as normas de proteção e preservação.

     Art. 13. Fica a Embratur autorizada a criar um Conselho Consultivo, com a finalidade de cooperar com a sua direção, na formulação da Política Nacional de Turismo, e quanto às soluções para os diversos aspectos institucionais, estruturais e conjunturais, tanto no que diz respeito ao Poder Público, quanto à iniciativa privada.

     Parágrafo único. A composição, atribuições e o funcionamento do Conselho Consultivo de Turismo - CONTUR, serão definidos pela Embratur, levando em conta a participação dos setores turísticos, de bens patrimoniais, culturais e ambientais, através de representantes indicados pelas respectivas entidades de cada categoria, considerando-se a referida representação como serviço público relevante, não remunerado.

     Art. 14. O Ministério da Educação e o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, no âmbito de suas respectivas competências, observadas as normas pertinentes, apoiarão técnica e financeiramente as iniciativas, planos e projetos da Embratur que visem a formação e o aperfeiçoamento de mão-de-obra para o setor turismo.

     Parágrafo único. As entidades de iniciativa privada poderão participar, na forma do caput deste artigo, de todas as ações e implementações que visem a formação e a especialização de mão-de-obra para o setor.

     Art. 15. Os órgãos federais que tenham interferências direta ou indireta na movimentação dos fluxos turísticos internacional e nacional ou na comercialização do produto turístico, dentro e fora do País, deverão quando solicitados pela Embratur, adotar medidas e procedimentos que facilitem as referidas ações.

     Parágrafo único. A Embratur celebrará convênio com os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, visando adotar os critérios necessários à racionalização e desregulamentação dos serviços oferecidos aos turistas.

     Art. 16. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 14 de fevereiro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/02/1992


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/2/1992, Página 1901 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 255 Vol. 2 (Publicação Original)