Legislação Informatizada - DECRETO Nº 438, DE 31 DE JANEIRO DE 1992 - Publicação Original

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DECRETO Nº 438, DE 31 DE JANEIRO DE 1992

Fixa a lotação dos Adidos e Adjuntos de Adidos Militares junto às representações diplomáticas no exterior, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o Decreto-Lei n° 9.825, de 10 de setembro de 1946, alterado pela Lei n° 437, de 16 de outubro de 1948,

     DECRETA:

     Art. 1º. O Brasil manterá, junto à sua representação diplomática nos países abaixo enunciados, militares de suas Forças Armadas como Adidos e Adjuntos de Adidos Militares, credenciados de acordo com a seguinte discriminação:

     I - Argentina, Chile, França, Inglaterra, Itália, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela um oficial superior da Marinha, um do Exército e um da Aeronáutica, respectivamente, como Adido Naval, Adido do Exército e Adido Aeronáutico;

     II - Bolívia um oficial superior do Exército, como Adido do Exército, e um oficial superior da Aeronáutica, como Adido Naval e Aeronáutico;

     III - Colômbia, Irã, Iraque, Israel, Iugoslávia e México um oficial superior do Exército, como Adido das Forças Armadas;

     IV - Egito, Guiana e Suriname um oficial superior do Exército, como Adido Naval e do Exército;

     V - Equador um oficial superior do Exército, como Adido Naval e do Exército e um oficial superior da Aeronáutica, como Adido Aeronáutico;

     VI - Espanha um oficial superior da Marinha ou da Aeronáutica, em sistema de rodízio, como Adido das Forças Armadas;

     VII - Estados Unidos da América um oficial superior da Marinha, um do Exército e um da Aeronáutica, do posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra ou equivalente, respectivamente, como Adido Naval, Adido do Exército e Adido Aeronáutico;

     VIII - Japão um oficial superior da Marinha, como Adido das Forças Armadas;

     IX - Portugal um oficial superior da Marinha, como Adido Naval, e um oficial superior do Exército ou da Aeronáutica, em sistema de rodízio, como Adido do Exército e Aeronáutico;

     X - República Federal da Alemanha um oficial superior da Marinha, como Adido Naval, e um oficial superior do Exército, como Adido do Exército e Aeronáutico;

     XI - República Popular da China um oficial superior da Marinha ou do Exército ou da Aeronáutica, do posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra ou equivalente, em sistema de rodízio, como Adido das Forças Armadas;

     § 1° Os Adidos Naval, do Exército e Aeronáutica, nos Estados Unidos da América, ficam também crendenciados junto ao Governo do Canadá, e disporão, cada um, de dois Adjuntos, oficiais superiores, sendo que um deles acumulará o cargo de Chefe da Comissão que sua respectiva Força Armada mantém em Washington.

     § 2° O Adido das Forças Armadas, na República Popular da China, disporá de um Adjunto, de uma das três Forças Singulares, em sistema de rodízio, do posto de Capitão-de-Fragata ou equivalente.

     § 3° O Adido do Exército, na França, fica também credenciado junto ao Governo da Bélgica.

     § 4° Os Adidos Naval e Aeronáutico, na Inglaterra, ficam também credenciados junto aos Governos da Suécia e da Noruega.

     § 5° O Adido das Forças Armadas, no Japão, fica também credenciado junto ao Governo da República da Coréia.

     § 6° O Adido Naval, na República Federal da Alemanha, fica também credenciado junto ao Governo da Holanda.


     Art. 2º. Quando o Governo brasileiro deixar de nomear o Adido Militar junto a qualquer representação diplomática, conforme o previsto neste decreto, a atividade da Aditância será suspensa temporariamente.

     Art. 3º. As alterações que se fizerem necessárias em conseqüência da aplicação deste decreto serão executadas na data de término de missão dos atuais Adidos Militares.

     Art. 4º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 5º. Revoga-se o Decreto n° 352, de 25 de novembro de 1991.

     Brasília, 31 de janeiro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Mário César Flores
Carlos Tinoco Ribeiro Gomes
Sócrates da Costa Monteiro


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/02/1992


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/2/1992, Página 1277 (Publicação Original)