Legislação Informatizada - DECRETO Nº 366, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1991 - Publicação Original

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DECRETO Nº 366, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1991

Dispõe sobre a transferência de bens, haveres e contencioso judicial do Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A. - BNCC, em liquidação.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica o Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A. - BNCC, em liquidação, autorizado a transferir à União, mediante dação em pagamento:

      I - por intermédio da Secretaria da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, os seus direitos, inclusive créditos a receber, participações societárias em geral e bens imóveis que não seja de interesse público a sua alienação;

      II - por intermédio da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República - SAF/PR, os seus bens móveis, quando não for conveniente a sua alienação em razão de interesse do serviço público.

      Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, o liquidante encaminhará, à Secretaria da Fazenda Nacional, quadro demonstrativo dos direitos, inclusive créditos vencidos e vincendos a qualquer título, acompanhado de:

a) originais dos instrumentos contratuais e outros documentos comprobatórios;
b) declaração expressa reconhecendo a exatidão dos montantes dos direitos, inclusive crédito a receber, acompanhados de manifestação do Conselho Fiscal e da Auditoria Interna ou, na ausência desta, da Secretaria de Controle Interno do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, reconhecendo a exatidão dos demonstrativos apresentados;
c) instrumentos legais que comprovem as participações societárias em geral.

     Art. 2º Fica, ainda, o Banco Nacional de Crédito Cooperativo - BNCC, em liquidação, autorizado a transferir à União:

      I - por intermédio da Secretaria de Controle Interno do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, os seus acervos documentais administrativo, contábil e financeiro, referentes aos três últimos exercícios fiscais;

      II - por intermédio da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República - SAF/PR, o acervo documental relativo a pessoal;

      III - por intermédio do Ministério da Justiça, os seus acervos documentais administrativo, contábil e financeiro, com exceção aos três últimos exercícios fiscais.

     Art. 3º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional providenciará a formalização dos instrumentos necessários para as transferências de que trata o presente Decreto.

     Art. 4º Declarada, por Assembléia Geral Extraordinária de Acionistas, a extinção do Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A. - BNCC, em liquidação, a União, representada pela Procuradoria-Geral da República, o sucederá nas ações judiciais em que for parte, sub-rogando-se nos direitos e respondendo pelas obrigações porventura advenientes de sentença judicial.

     Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 17 de dezembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/12/1991


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/12/1991, Página 29374 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 3646 Vol. 6 (Publicação Original)