Legislação Informatizada - DECRETO Nº 359, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1991 - Publicação Original

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DECRETO Nº 359, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1991

Regulamenta o art. 47 da Lei nº 5.540 de 28 de novembro de 1968, e dá outras providências .

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, e tendo em vista o disposto no art. 200, inciso III, da Constituição, e no art. 47 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 842, de 9 de setembro de 1969,

     DECRETA:

     Art. 1º. A criação de universidade, de estabelecimentos isolados de ensino superior, de novos cursos nesses estabelecimentos, ou ainda de novas habilitações em cursos já autorizados, será autorizada pelo Presidente da República, à vista de parecer favorável do Conselho de Educação competente.

     § 1º Compreendem-se na disposição deste artigo os estabelecimentos isolados reunidos como federações de escolas ou sob qualquer outra forma integrada de administração.

     § 2º Os pareceres do Conselho Federal de Educação dependem de aprovação e homologação pelo Ministro de Estado da Educação.

     Art. 2º. A criação de novos cursos ou habilitações em universidades será deliberada pelos respectivos conselhos universitários que deverão observar, quanto aos cursos na área de saúde, o disposto no Decreto nº 98.377, de 8 de novembro de 1989.

     § 1º As universidades comunicarão à Secretaria Nacional de Educação Superior, com antecedência, os cursos que pretendem fazer funcionar e o número de vagas previsto.

     § 2º No caso de universidades públicas, a criação de novos cursos ou habilitações que impliquem aumento de despesas deverá ser precedida de aprovação de dotação orçamentária correspondente pelo órgão competente do Poder Executivo.

     Art. 3º. Compete ao Conselho Federal de Educação, nos termos do art. 9º, alínea b , da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, o reconhecimento das universidades e dos cursos por elas criados após a autorização de seu funcionamento, bem como o dos estabelecimentos isolados de ensino superior.

     Parágrafo único. A competência será transferida aos Estados, nos casos previstos no art. 15 da Lei nº 4.024, de 1961.

     Art. 4º. O aumento ou a redistribuição de vagas nos estabelecimentos isolados de ensino superior dependerão, igualmente, de parecer favorável do conselho de educação competente.

     Art. 5º. As entidades interessadas encaminharão os pedidos ao conselho de educação competente, que emitirá parecer conclusivo.

     Art. 6º. Nos casos de sua competência, o Conselho Federal de Educação, após manifestação inicial favorável, consultará a Secretaria Nacional de Educação Superior sobre a adequação dos pedidos à política nacional de expansão do ensino superior, bem como sobre as condições técnicas, pedagógicas e econômico-financeiras das pleiteantes.

     Art. 7º. O relatório técnico da Secretaria Nacional de Educação Superior será encaminhado, como subsídio, ao Conselho Federal de Educação, que, então, emitirá parecer conclusivo, considerando, entre outros, os seguintes aspectos:

     I - a necessidade social do curso;

     II - a comprovada disponibilidade de recursos humanos e financeiros, com especial ênfase na qualificação do corpo docente e dos dirigentes, instalações adequadas e capacidade permanente de manutenção, com vistas ao regular e contínuo funcionamento dos cursos e a garantia de seu padrão de qualidade;

     III - a capacidade patrimonial e financeira da entidade, no caso de instituições particulares;

     IV - o satisfatório atendimento das condições locais de ensino fundamental e médio, no caso de estabelecimentos públicos .

     Art. 8º. Quando o parecer for da competência de Conselhos de Educação Estaduais ou do Distrito Federal, deverão ser atendidas as normas do respectivo sistema de ensino.

     Art. 9º. A renovação periódica do reconhecimento de universidade e de estabelecimento isolado de ensino superior obedecerá à sistemática indicada neste decreto para criação e reconhecimento.

     Art. 10. Os processos em tramitação no Ministério da Educação, na data de publicação deste decreto, serão encaminhados aos conselhos de educação competentes, para os fins previstos no art. 1º.

     Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo aos casos em que constem pareceres conclusivos dos respectivos conselhos, que serão apreciados pelo Ministro da Educação, para fins de aprovação.

     Art. 11. Fica mantida a delegação de que trata o Decreto nº 83.857, de 15 de agosto de 1989.

     Art. 12. O Conselho Federal de Educação promoverá estudos periódicos, com o objetivo de subsidiar o Ministério da Educação, no estabelecimento de critérios e prioridades para o desenvolvimento dos sistemas de ensino superior.

     Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação .

     Art. 14. Revoga-se o Decreto nº 105, de 25 de abril de 1991.

     Brasília, 9 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR
José Goldemberg


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/12/1991


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/12/1991, Página 28310 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 3349 Vol. 6 (Publicação Original)