Legislação Informatizada - DECRETO Nº 337, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1991 - Publicação Original
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DECRETO Nº 337, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1991
Promulga o Acordo Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso VIII, da Constituição e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe assinaram, em 26 de junho de 1984, em Brasília, um Acordo Cultural;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou por meio do Decreto Legislativo n° 6, de 9 de abril de 1986;
Considerando que o referido acordo entrou em vigor em 27 de junho de 1991, na forma de seu artigo XI.
DECRETA:
Art. 1º. O Acordo Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de novembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
ACORDO CULTURAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA
DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE
O Governo da República Federativa do Brasil
E
O Governo República Democrática de São Tomé e Príncipe (doravante denominados "Partes Contratantes"),
Desejosos de fortalecer os laços comuns de amizade e compreensão existentes entre seus dois países e, ademais, de promover e desenvolver as relações nos campos da cultura e da educação, e orientados pelos princípios de respeito mútuo à soberania e independência de cada uma das Partes.
Convieram no seguinte:
ARTIGO I
As Partes Contratantes encorajarão e desenvolverão a cooperação entre os seus dois países nos campos da cultura, educação, artes e esportes, bem como o intercâmbio de professores universitários e secundários e de estudantes.
ARTIGO II
Cada Parte Contratante se esforçará por tornar mais conhecida a sua cultura aos nacionais da outra Parte, através da organização de conferências, concertos, exposições e manifestações artísticas, de representações teatrais, exibições cinematográficas de caráter educativo, bem como de programas de rádio e de televisão e da promoção do estudo da história e da literatura da outra Parte nos estabelecimentos educacionais adequados de seu país.
ARTIGO III
1. Com vistas à melhor compreensão e ao melhor conhecimento das respectivas culturas e civilizações, as Partes Contratantes organizarão, dentro dos limites das suas respectivas leis, programas para o intercâmbio de livros, periódicos, fotografias, jornais, publicações culturais, revistas e fitas magnéticas, assim como de informações sobre os dados estatísticos referentes ao desenvolvimento geral dos seus respectivos países.
2. Com a finalidade de cooperação no domínio da comunicação de massa, as Partes Contratantes se comprometerão a organizar programas pra o intercâmbio de filmes, de material jornalístico, de rádio e televisão, bem como de material cinematográfico.
3. Com a mesma finalidade mencionada nos parágrafos anteriores, as Partes Contratantes facilitarão o intercâmbio de informações sobre seus respectivos museus, bibliotecas e outras instituições culturais.
ARTIGO IV
1. Cada Parte Contratante concederá, na medida do possível, aos cidadãos da outra, as mesmas facilidades educacionais que são concedidas aos seus próprios nacionais, adotando-se para tal critérios equivalentes.
Cada Parte Contratante concederá aos estudantes e alunos da outra os mesmos privilégios e vantagens que são normalmente concedidos aos seus próprios nacionais.
ARTIGO V
Cada Parte Contratante se comprometerá a facilitar a cidadãos da outra Parte, na medida de suas respectivas possibilidades, o ingresso, para cursos de graduação e de pós-graduação, em suas universidades e outras instituições superiores de ensino, desde que exigências de qualificação educacional sejam atendidas.
Para esse fim, no que se refere a estudos de graduação, cada Parte Contratante comunicará à outra, anualmente e por via diplomática, a oferta relativa às áreas de estudo e ao número de estudantes da Parte beneficiária que serão aceitos para ingresso na série inicial do curso de graduação escolhido nas instituições de ensino superior da Parte ofertante. Os estudantes a serem beneficiados por essa medida serão selecionados de comum acordo e de conformidade com as disposições legais vigentes em cada país. Tais estudantes, após selecionados, gozarão dos seguintes privilégios e vantagens:
a) isenção de exame de admissão; e
b) isenção de taxas e gravames escolares.
Cada Parte Contratante reconhecerá, para fins de exercício profissional, em seu território, os títulos e os diplomas concedidos a seus nacionais por instituições da outra Parte Contratante, respeitada a legislação vigente sobre a matéria em cada país.
Cada Parte Contratante reconhecerá, para fins de prosseguimento de estudos em suas instituições superiores de ensino, os títulos e os diplomas concedidos pelas instituições da outra Parte, respeitadas as disposições legais vigentes em cada país.
Ambas as Partes Contratantes reconhecem que o retorno ao país de origem, ao término de seus estudos, do estudante beneficiário das facilidades previstas neste artigo, é condição essencial para que haja vantagens mútuas no intercâmbio de estudantes previsto neste Acordo.
Cada Parte Contratante fornecerá à outra Parte, por via diplomática, particularidades sobre a regulamentação de seus respectivos programas de intercâmbio estudantil, nos níveis de graduação e pós-graduação.
ARTIGO VI
Cada Parte Contratante facilitará aos nacionais da outra Parte o acesso a seus monumentos, instituições científicas, centros de pesquisas, bibliotecas, coleções de arquivos públicos e outras instituições culturais controladas pelo Estado.
ARTIGO VII
As Partes Contratantes favorecerão a cooperação esportiva e a realização de competições entre equipes dos dois países.
ARTIGO VIII
Para dar execução ao presente Acordo, as Partes Contratantes elaborarão conjuntamente, por via diplomática, planos concretos de intercâmbio cultural e educacional. Para tal fim, as conversações realizar-se-ão, alternadamente, no Brasil e em São Tomé e Príncipe.
ARTIGO IX
Os assuntos financeiros referentes à execução do presente Acordo serão regulados por consulta mútua.
ARTIGO X
Qualquer emenda ao presente Acordo, ou a sua revisão, deverá ser proposta por escrito e entrará em vigor depois da aprovação por ambas as Partes Contratantes.
ARTIGO XI
O presente Acordo entrará em vigor na data da troca de notas que confirmem sua ratificação pelos respectivos Governos de acordo com os procedimentos constitucionais, das Partes Contratantes, e permanecerá em vigor por um período de quatro anos a partir da data da conclusão da referida troca de notas. Após esse período, a validade do presente Acordo será automaticamente renovada por períodos adicionais de um ano e por acordo tácito, a menos que uma das Partes Contratantes comunique à outra, por escrito, com a antecedência de seis meses de sua expiração, a intenção de denunciá-lo.
ARTIGO XII
1. Expirado ou denunciado o presente Acordo, suas disposições continuarão a reger quaisquer obrigações não concluídas, assumidas ou iniciadas sob a égide do presente Acordo. Tais obrigações serão executadas até seu término.
2. Feito em Brasília, aos 26 dias do mês de junho de 1984, em dois exemplares, ambos em língua portuguesa, fazendo os dois igualmente fé.
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PELO O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL: |
PELO O GOVERNO DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE: |
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Ramiro Saraiva Guerreiro |
Maria de Amorim |
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/11/1991, Página 25453 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 3296 Vol. 6 (Publicação Original)