Legislação Informatizada - DECRETO Nº 330, DE 1º DE NOVEMBRO DE 1991 - Publicação Original

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DECRETO Nº 330, DE 1º DE NOVEMBRO DE 1991

Consolida as normas sobre a Comissão de Alimentação das Forças Armadas (Cafa), e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º. A comissão de Alimentação das Forças Armadas (Cafa), órgão integrante do Estado-Maior das Forças Armadas (Emfa) subordina-se ao respectivo Chefe por intermédio da 5ª Subchefia de Estado-Maior (SC-5).

     Art. 2º. A Cafa tem por finalidade estudar os problemas relacionados com a alimentação das forças armadas, tendo em vista a fixação e padronização dos diversos tipos de rações e víveres para o emprego na paz e em campanha.

     Art. 3º. Compete à Cafa coordenar, estudar e propor medidas visando:

     I - à instituição de uma doutrina sobre alimentação nas forças armadas;

     II - à sistematização dos tipos e estudo da composição das razões para emprego pelas forças armadas na paz e na guerra;

     III - à confecção, análise e experimentação dos protótipos necessários;

     IV - à padronização das características dos tipos de rações adotados;

     V - à elaboração periódica das tabelas de fixação dos valores das etapas e dos complementos à ração para as forças armadas, bem como dos quantitativos destinados à fabricação das rações de reserva;

     VI - ao estabelecimento de forma de aplicação dos recursos para produção de rações de reserva;

     VII - ao aproveitamento da indústria civil e militar e de outros recursos nacionais, tendo em vista a produção, a montagem e a estocagem das rações operacionais;

     VIII - à execução do programa de produção de rações, com base nas informações de cada força e considerando o preparo da mobilização das forças armadas.

     Art. 4º. A Cafa tem a seguinte composição:

     I - um presidente, que será o Subchefe de Economia e Finanças do Emfa (SC-5);

     II - um representante e suplente do Ministério da Marinha;

     III - um representante e suplente do Ministério do Exército;

     IV - um representante e suplente do Ministério da Aeronáutica;

     V - um Secretário, que será o Chefe da Seção de Alimentação (FA-51).

     Art. 5º. A Cafa poderá contar, ainda, para o trabalho de problemas específicos dentro de suas atribuições, com a colaboração ou assessoria de técnicos civis ou representantes de organizações militares, mediante solicitação do Chefe do Emfa.

     Art. 6º. O Chefe do Emfa, mediante portaria, aprovará o regimento interno que disporá sobre a organização e funcionamento da Cafa.

     Art. 7º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 8º. Revogam-se os Decretos nºs 52.950, de 26 de novembro de 1963, e nº 53.970 de 17 de junho de 1964.

     Brasília, 1º de novembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/11/1991


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/11/1991, Página 24674 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 3253 Vol. 6 (Publicação Original)