Legislação Informatizada - DECRETO Nº 113, DE 6 DE MAIO DE 1991 - Publicação Original

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DECRETO Nº 113, DE 6 DE MAIO DE 1991

Altera o Decreto nº 99.066, de 08 de março de 1990, que regulamenta a Lei nº 7.678, de 08 de novembro de 1988.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988,

     DECRETA:

     Art. 1º Os arts. 54, 71, caput, 72, 73, 84, 97 e o inciso VI do art. 171 do Decreto nº 99.066, de 8 de março de 1990, passam a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 54. As correções previstas no artigo anterior somente poderão ser realizadas durante a elaboração do vinho, nas zonas de produção.
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Art. 71. Vinho Comum ou de Consumo Corrente é o vinho não identificado nos §§ 2º e 3º do art. 9º da Lei nº 7.678, com características predominantemente de variedades híbridas, americanas, ou da combinação de ambas. ...................................................................................................

Art. 72. Quanto ao teor de açúcares totais, calculado em g/l (grama por litro) de glicose, o vinho de mesa será denominado de:

I - seco o que contiver até cinco gramas de glicose por litro;

II - meio seco ou demi-sec o que contiver mais de cinco e, no máximo, vinte gramas de glicose por litro; e

III - suave o que contiver mais de vinte gramas de glicose por litro.

Art. 73. Quanto ao teor de açúcares totais, expresso em glicose, o vinho leve será denominado de:

I - seco o que contiver até cinco gramas de glicose por litro;

II - meio seco ou demic-sec o que contiver mais de cinco e, no máximo, vinte gramas de glicose por litro; e

III - suave o que contiver mais de vinte gramas de glicose por litro;

Art. 84. O vinho poderá ser destilado mediante prévia autorização do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, que deverá emitir certificado de origem do destilado.
.....................................................................................................

Art. 97.  O vinho destinado a elaboração de vinagre deverá ser acetificado na origem, com vinagre duplo, de modo que apresente, após a acetificação, uma acidez volátil não inferior a seis décimos de grama de ácido acético em cem mililitros de vinho. ....................................................................................................

Art. 171. ....................................................................................

VI - modificar a rotulagem do produto registrado sem prévio exame e autorização do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, ressalvado o disposto no art. 21;
.................................................................................................."

     Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 6 de maio de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR.
Antonio Cabrera.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/05/1991


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/5/1991, Página 8497 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 1193 Vol. 3 (Publicação Original)