Altera os Estatutos da Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL, vinculada ao Ministério do Exército.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, inciso IV da Constituição, e o art. 5º da Lei nº 6.227, de 14 de julho de 1975, alterada pela Lei nº 7.096, de 10 de maio de 1983,
DECRETA:
Art. 1º Os artigos 13, 14 e 28 dos Estatutos da Indústria de Material Bélico do Brasil (Imbel), aprovados pelo Decreto nº 97.752, de 16 de maio de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. O Conselho de Administração é o Órgão Superior de deliberação colegiada da IMBEL e tem a seguinte composição:
I - representante do Ministério do Exército: Chefe do Departamento de Material Bélico;
II - Presidente da Imbel;
III - Vice-Presidente da Imbel;
IV - representante do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
V - representante do Ministério da Infra-Estrutura; VI representante da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.
§ 1º São membros natos:
a) o representante do Ministério do Exército;
b) o Presidente da IMBEL;
c) o Vice-Presidente da IMBEL.
"§ 2º Os demais membros serão designados pelo Ministro do Exército, por indicação dos titulares representados.
§ 3º O Conselho de Administração terá um Presidente, que será o representante do Ministério do Exército; e um Vice-Presidente, que será o Presidente da Imbel, cabendo a este substituir o Presidente em seus impedimentos ocasionais ou temporários.
§ 4º Os membros do Conselho de Administração farão jus , por sessão a que comparecerem, à remuneração fixada pelo Ministro do Exército, cabendo ainda o direito de transporte e percepção de diárias àqueles que não residirem no local em que se realizar a reunião, que poderá ser. a critério do Presidente do Conselho, realizada em qualquer estabelecimento da empresa.
§ 5º Excetuam-se da remuneração de que trata o parágrafo anterior os membros do colegiado que sejam servidores da Administração Federal direta ou indireta.
"Art. 14. Além do representante no Conselho de Administração, o Ministério do Exército terá 01 (um) oficial de ligação com a empresa.
§ 1º O oficial de que trata esse artigo, da Secretaria de Ciência e Tecnologia - SCT, comparecerá a todas as reuniões do Conselho de Administração, sem direito a voto.
§ 2º As atribuições do oficial a que se refere este artigo serão fixadas pelo Ministro do Exército."
"Art. 28. O Conselho Fiscal tem a seguinte composição:
I - dois representantes do Ministério do Exército;
II - representante do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.
§ 1º Os componentes do Conselho Fiscal e seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministro do Exército, por indicação dos titulares dos órgãos representados.
§ 2º Os componentes do Conselho Fiscal perceberão uma remuneração fixada pelo Conselho de Administração, cabendo ainda o direito de transporte e percepção de diárias àqueles que não residirem no local em que se realizar a reunião, excetuando-se desta remuneração os membros que sejam servidores da Administração Federal direta ou indireta.
§ 3º Os representantes do Ministério do Exército no Conselho Fiscal submeterão à Secretaria de Economia e Finanças do Ministério do Exército as atas de reunião e os balancetes correspondentes para análise, parecer e encaminhamento ao Gabinete do Ministro do Exército."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 6 de dezembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Carlos Tinoco Ribeiro Gomes