Legislação Informatizada - DECRETO Nº 99.737, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1990 - Publicação Original
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DECRETO Nº 99.737, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1990
Dispõe sobre a revisão dos valores fixados nos artigos 16, 21, 22, 52 e 64 do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 87 do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, alterado pelos Decretos-Leis nºs 2.348, de 24 de julho de 1987, e 2.360, de 16 de setembro de 1987.
DECRETA:
Art. 1º. Os valores fixados nos artigos 16, 21, 22, 52 e 64 do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, a serem adotados para o trimestre civil de outubro a dezembro de 1990, são os constantes do anexo deste decreto.Parágrafo único. Os valores referidos neste artigo, independentemente de revisão autorizada, serão automaticamente corrigidos, a partir do primeiro dia útil de cada trimestre civil, a iniciar-se pelo de janeiro a março de 1991, tomando-se por base a variação do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), em comparação com o vigorante no mês de outubro de 1990, desprezada no resultado final a fração inferior a Cr$1.000,00 (hum mil cruzeiros) .
Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de novembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/11/1990
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/11/1990, Página 22764 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1990, Página 4016 Vol. 5 (Publicação Original)