Legislação Informatizada - DECRETO Nº 99.642, DE 25 DE OUTUBRO DE 1990 - Publicação Original

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DECRETO Nº 99.642, DE 25 DE OUTUBRO DE 1990

Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor da Presidência da República, crédito suplementar no valor de Cr$ 12.102.457.000,00, para reforço de dotações consignadas no vigente orçamento.

     O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e da autorização contida no art. 4º da Lei nº 8.083, de 19 de outubro de 1990,

     DECRETA:

     Art. 1º. Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 7.999, de 31 de janeiro de 1990), em favor da Presidência da República, crédito suplementar no valor de Cr$ 12.102.457.000,00 (doze bilhões, cento e dois milhões, quatrocentos e cinqüenta e sete mil cruzeiros), para atender às programações indicadas nos anexos a este decreto, a seguir discriminados:

     I - Cr$ 158.924.000,00 (cento e cinqüenta e oito milhões, novecentos e vinte e quatro mil cruzeiros), para atender despesas com Pessoal e Encargos Sociais, conforme Anexo I:

     II - Cr$ 6.121.465.000,00 (seis bilhões, cento e vinte e um milhões, quatrocentos e sessenta e cinco mil cruzeiros), para atender despesas com Amortização e Encargos da Dívida, conforme Anexo II;

     III - Cr$ 4.048.508.000,00 (quatro bilhões, quarenta e oito milhões, quinhentos e oito mil cruzeiros), para atender despesas de Contrapartida de Empréstimos Externos, conforme Anexo III;

     IV - Cr$ 961.889.000,00 (novecentos e sessenta e um milhões, oitocentos e oitenta e nove mil cruzeiros), para atender despesas de Manutenção e Funcionamento, conforme Anexo IV;

     V - Cr$ 811.671.000,00 (oitocentos e onze milhões, seiscentos e setenta e um mil cruzeiros), para atender despesas com Investimentos e Inversões Financeiras, conforme Anexo V.

     Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão do excesso de arrecadação das receitas do Tesouro Nacional, conforme o disposto no art. 4º da Lei nº 8.083, de 19 de outubro de 1990.

     Art. 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 25 de outubro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

ITAMAR FRANCO
Zélia M. Cardoso de Mello


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/10/1990


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/10/1990, Página 20410 (Publicação Original)