Legislação Informatizada - DECRETO Nº 99.632, DE 19 DE OUTUBRO DE 1990 - Publicação Original

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DECRETO Nº 99.632, DE 19 DE OUTUBRO DE 1990

Dispõe sobre a concessão de diárias no Serviço Público Civil da União, nas autarquias e fundações públicas federais e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Anexo II, item X, do Decreto-Lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.415, de 20 de agosto de 1975,

     DECRETA:

     Art. 1º O servidor civil da União, de autarquias, inclusive especiais e de fundações públicas federais, que se deslocar, eventualmente e em objeto de serviço, da localidade onde tem exercício para outra cidade do território nacional, fará jus à percepção de diárias segundo os valores consignados no anexo a este decreto.

     Art. 2º As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço, destinando-se a indenizar o servidor de despesas extraordinárias com alimentação e pousada.

      § 1º Na fixação ou na atualização dos valores das diárias serão desprezados os centavos.

      § 2º O servidor fará jus somente à metade do valor da diária nos seguintes casos:

a) quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede;
b) quando o serviço se realizar em cidade contígua à localidade em que tenha exercício;
c) no dia do retorno à sede;
d) quando fornecido alojamento ou outra forma de pousada, em próprio da Fazenda Nacional ou de outro órgão ou entidade da Administração Pública; e
e) quando designado para compor equipe de apoio às viagens do Presidente ou do Vice-Presidente da República.

      § 3º - Será, ainda, concedida metade da diária nos afastamentos da sede do servidor, em decorrência de designação para execução de serviços especiais fora da zona considerada urbana, tais como:

a) trabalho de campo;
b) campanhas de combate e controle de endemias;
c) demarcação, inspeção, recuperação e manutenção de marcos nas linhas divisórias de fronteiras com países limítrofes;
d) topografia;
e) pesquisas;
f) vistoria; e
g) outros casos de relevante interesse da Administração Pública Federal, mediante autorização do Secretário de Administração Federal da Presidência da República, publicada no Diário Oficial da União.

     § 4º - Na hipótese da alínea "e" do § 2º deste artigo, a base de cálculo será o valor atribuído a titular de cargo de natureza especial.

     Art. 3º O valor das diárias será atualizado por ato do Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, cujo parâmetro levará em conta, dentre, dentre outros, o comportamento orçamentário e financeiro do Governo Federal.

     Art. 4º Nos casos em que o servidor se afastar da sede de serviç acompanhado, na qualidade de assessor, titular de cargo de natureza especial, Consultor-Geral da República ou dirigente máximo de autarquia ou fundação pública federal, fará jus às diárias no mesmo valor atribuído à autoridade competente.

      Parágrafo único - Se o servidor integrar equipe acompanhante de Ministro de Estado, as diárias respectivas corresponderão ao valor atribuído a titular de cargo de natureza especial.

     Art. 5º As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas seguintes situações:

a) em casos de emergência, em que poderão ser processadas no decorrer do deslocamento; e
b) quando o deslocamento compreender período superior a 15 (quinze) dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente.

      § 1º - A concessão de diárias restringir-se-á ao período do exercício financeiro vigente.

      § 2º - As diárias serão concedidas pelo dirigente da repartição a que pertencer o servidor ou que tenha parcela de responsabilidade na execução do trabalho, ou a quem delegar a competência.

      § 3º - As propostas de concessão de diárias em sábados, domingos e feriados nacionais serão expressamente justificadas, configurando, a autorização de pagamento pelo ordenador de despesas, a aceitação da justificativa do proponente.

      § 4º - São elementos essenciais do ato de concessão:

a) o nome, o cargo ou a função do proponente;
b) o nome, o cargo, emprego ou função e a matrícula do servidor beneficiário;
c) a descrição objetiva do serviço a ser executado;
d) a indicaçãp dos locais onde o serviço a será realizado;
e) o período provável do afastamento;
f) o valor unitário, a quantidade de diárias e a importância total a ser paga; e
g) a autorização de pagamento pelo ordenador de despesas.

      § 5º - Autorizada a prorrogação de prazo de afastamento, o servidor fará jus, ainda, às diárias correspondentes ao período prorrgado.

      § 6º - Os atos de concessão de diárias serão publicados no Boletim Interno ou de Pessoal do órgão ou entidade concedente.

     Art. 6º Serão restituídas pelo servidor, em cinco dias contados da data do retorno à sede originária do serviço, as diárias recebidas em excesso.

      Parágrafo único - Serão, também, restituídas em sua totalidade, no prazo estabelecido neste artigo, as diárias recebidas pelo servidor quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento.

     Art. 7º As despesas decorrentes de locomoção, até o local de embarque e as do desembarque, até o da realização do serviço, bem assim as referentes aos deslocamentos necessários ao cumprimento da missão no local de destino, serão ressarcidas ao servidor mediante comprovação dos gastos realizados.

      Parágrafo único - Não farão jus ao ressarcimento de que trata este artigo os servidores que percebam indenização de transporte ou equivalente.

     Art. 8º O disposto nos artigos anteriores aplica-se, também, aos funcionários da Carreira Diplomática, em serviço no País, e aos servidores civis em exercício na Secretaria-Geral e no Gabinete Militar da Presidência da República, inclusive no Gabinete Pessoal do Presidente e no Gabinete da Vice-Presidência da República.

     Art. 9º Nos deslocamentos do Presidente da República, do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, as despesas correrão à conta dos recursos orçamentários consignados, respectivamente, à Presidência da República, à Vice-Presidência da República e aos Ministérios.

      Parágrafo único. Correrão, ainda, à conta dos recursos orçamentários consignados à Presidência da República e à Vice-Presidência da República as despesas das autoridades integrantes das respectivas comitivas oficiais.

     Art. 10. Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto neste decreto, a autoridade proponente, o ordenador de despesas e o agente responsável pelo recebimento dos valores.

     Art. 11. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 12. Revogam-se os Decretos nºs 83.396, de 2 de maio de 1979, 86.792, de 28 de dezembro de 1981, 94.344, de 19 de maio de 1987, 97.721, de 5 de maio de 1989, 97.849, de 20 de junho de 1989, 98.157, de 20 de setembro de 1989 e demais disposições em contrário.

     Brasília, 19 de outubro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Zélia M. Cardoso de Mello


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/10/1990


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/10/1990, Página 20042 (Publicação Original)