Legislação Informatizada - DECRETO Nº 99.385, DE 12 DE JULHO DE 1990 - Publicação Original
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DECRETO Nº 99.385, DE 12 DE JULHO DE 1990
Prorroga os trabalhos de garimpagem na localidade de Serra Pelada e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e nos termos do art. 3º da Lei nº 7.194, de 11 de junho de 1984, alterada pela Lei nº 7.599, de 15 de maio de 1987,
DECRETA:
Art. 1º. Fica prorrogado, até 11 de março de 1991, o prazo definido em lei, referente ao término dos trabalhos exclusivamente por garimpagem na localidade de Serra Pelada, Município de Curionópolis, Estado do Pará.Art. 2º. A Cooperativa de Mineração dos Garimpeiros de Serra Pelada (Coomigasp) deverá apresentar ao Departamento Nacional da Produção Mineral (DNPM), até 11 de janeiro de 1991, projeto demonstrando a viabilidade do prosseguimento das atividades de garimpagem no tocante ao aproveitamento racional do depósito, à segurança do trabalho, ao adequado atendimento das normas ambientais e a disponibilidade de recursos técnicos e financeiros para implantação das diretrizes nele preconizadas, observada a promoção econômica e social dos garimpeiros cooperativados.
§ 1º O projeto de que trata este artigo será analisado por uma Comissão Interministerial composta de representantes:
I - da Consultoria Jurídica do Ministério da Infra-Estrutura;
II - do Departamento Nacional da Produção Mineral DNPM;
III - do Departamento de Programas Especiais da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
IV - do Departamento de Segurança e Saúde do Trabalhador da Secretaria Nacional do Trabalho;
V - do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
§ 2º O Governo do Estado do Pará será convidado a indicar representante para integrar a comissão de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º Caberá ao Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM prestar apoio técnico e administrativo à comissão referida no § 1º deste artigo.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de julho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Ozires Silva
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/07/1990
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/7/1990, Página 13470 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1990, Página 2588 Vol. 3 (Publicação Original)