Legislação Informatizada - DECRETO Nº 99.286, DE 6 DE JUNHO DE 1990 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 99.286, DE 6 DE JUNHO DE 1990
Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 90.725, de 19 de dezembro de 1984, que institui a Comissão Assessora de Assuntos Científicos e Tecnológicos das Forças Armadas - COMASSE.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O caput e o inciso IV do art. 2º, os incisos IV, V, VI e VII e os §§ 1º e 2º do art. 4º e o parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 90.725, de 19 de dezembro de 1984, alterado pelos Decretos nº 91.632, de 6 de setembro de 1985, e nº 97.723, de 8 de maio de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
.......................................................................................................
.......................................................................................................
IV - consolidação dos programas e projetos de pesquisa científica e tecnológica em instrumento de planejamento setorial, denominado Plano de Pesquisa Científica e Tecnológica das Forças Armadas - PPCT/FA, e submetê-lo ao Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, para aprovação do Presidente da República; e
......................................................................................................... ."
.............................................................................................................
IV - representante do Ministério da Infra-Estrutura;
V - representante do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
VI - representante da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; e
VII - representante da Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República.
§ 1º Os membros da Comissão, referidos nos itens I a VII, serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelo Chefe do Emfa.
§ 2º Os membros da Comissão, referidos nos itens I, II e III, serão Oficiais-Generais do Posto de Contra-Almirante ou equivalente, da área de Pesquisa Científica e Tecnológica."
................................................................................................................
Parágrafo único. Para atender às atividades da Comissão, o Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas poderá contratar serviços de consultor-técnico e especialistas, de acordo com a legislação em vigor."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 6 de junho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Mário César Flores
Carlos Tinoco Ribeiro Gomes
Sócrates da Costa Monteiro
Zélia M. Cardoso de Mello
Ozires Silva
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/6/1990, Página 10903 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1990, Página 2170 Vol. 4 (Publicação Original)