Legislação Informatizada - DECRETO Nº 99.281, DE 6 DE JUNHO DE 1990 - Publicação Original

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DECRETO Nº 99.281, DE 6 DE JUNHO DE 1990

Altera dispositivos do Decreto nº 93.303 de 26 de setembro de 1986, que regulamenta, para a Marinha, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º As alíneas a, b e d do item I, do art. 19 do Decreto nº 93.303, de 26 de setembro de 1986, que regulamenta, para a Marinha, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da ativa das Forças Armadas, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19. ........................................................................................................... I) Para Capitães-de-Mar-e-Guerra
a) Do Corpo da Armada - um ano de Comando de Força Naval, de navio ou de unidade aérea como Oficial Superior. Para os Oficiais habilitados em C-FTA tão-somente o exercício de função técnica compatível com sua qualificação, perfazendo um tempo mínimo superior a cinco anos, na carreira;
b) Do Corpo de Fuzileiros Navais - um ano de Comando de Organização Militar da Força de Fuzileiros da Esquadra e/ou Grupamento de Fuzileiros Navais e/ou Organização Militar considerada equivalente por ato do Ministro da Marinha, como Oficial Superior. Para os Oficiais habilitado sem C-FTA tão-somente o exercício de função técnica compatível com sua qualificação, perfazendo um tempo mínimo superior a cinco anos, na carreira;
c) ................................................................................................
d) Do Corpo de Intendentes da Marinha - um ano de exercício do cargo de Direção de Organização Militar ou Vice-Direção de Organização Militar sob a Direção de Oficial-General como Oficial Superior; e exercício de função técnica de Intendência, interrompido, tão-somente, por períodos relativos a cursos, instrutoria e licenças regulamentares, perfazendo um tempo mínimo superior a cinco anos, como Oficial Superior. Para os Oficiais habilitados em C-FTA, tão-somente, o exercício de função técnica compatível com sua qualificação, perfazendo um tempo mínimo superior a cinco anos na carreira.
e) .................................................................................................".

     Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     Brasília, 6 de junho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Mário César Flores


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/06/1990


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/6/1990, Página 10901 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1990, Página 2162 Vol. 4 (Publicação Original)