Legislação Informatizada - DECRETO Nº 99.268, DE 31 DE MAIO DE 1990 - Publicação Original

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DECRETO Nº 99.268, DE 31 DE MAIO DE 1990

Cria a Loteria Federal sob a modalidade instantânea e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 84 da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º. Fica autorizada a Caixa Econômica Federal a executar, e explorar, os serviços de Loteria Federal, sob a modalidade instantânea, em todo o território nacional.

     Art. 2º. A Renda Líquida proporcionada pela venda de bilhetes lotéricos, sob a modalidade de que trata o artigo 1º, será destinada a aplicações em programas sociais, particularmente nas áreas de alfabetização, saúde, alimentação, esporte e lazer da criança.

      § 1º Considera-se Renda Líquida, para os efeitos deste artigo, o valor resultante da Renda Bruta, deduzidas as importâncias relativas a prêmios pagos e despesas com o custeio e manutenção dos serviços da Loteria Federal, modalidade instantânea, conforme definido em Norma Geral a ser baixada pela Caixa Econômica Federal.

      § 2º A Renda Líquida apurada a cada mês será integralmente repassada ao Tesouro Nacional até o dia 10 (dez) do mês seguinte, para fins de destinação aos programas sociais mencionados no caput deste artigo.


     Art. 3º. A Caixa Econômica Federal, no prazo máximo de 30 (trinta} dias, contados da data de publicação deste decreto, fará publicar, no Diário Oficial da União, a Norma Geral referida neste Decreto.

     Art. 4º. A Caixa Econômica Federal definirá, em ato próprio, a quantidade de quotas em bilhetes da Loteria Federal, modalidade instantânea, que caberá aos permissionários, pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado.

     Art. 5º. A Loteria Federal Instantânea subordinar-se-á às seguintes regras básicas:

     I - emissão de bilhetes, após a aprovação dos respectivos Planos pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, em quantidades estipuladas em cada Plano de Emissão; e

     II - recolhimento de imposto de renda, na forma estabelecida pelo artigo 5º e seus parágrafos, do Decreto-Lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967.

     Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 31 de maio de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/06/1990


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/6/1990, Página 10471 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1990, Página 2118 Vol. 4 (Publicação Original)