Legislação Informatizada - DECRETO Nº 99.216, DE 19 DE ABRIL DE 1990 - Publicação Original

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DECRETO Nº 99.216, DE 19 DE ABRIL DE 1990

Dispõe sobre a execução do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 13, no Setor da Indústria Fonográfica, entre o Brasil, a Argentina, o México, o Uruguai e a Venezuela.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição,

     Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê no seu artigo 7, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial, e

     Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do México, do Uruguai e da Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 4 de novembro de 1988, em Montevidéu, o Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 13, no Setor da Indústria Fonográfica, entre o Brasil, a Argentina, o México, o Uruguai e a Venezuela,

     DECRETA:

     Art. 1º. O Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 13, no Setor da Indústria Fonográfica, entre o Brasil, a Argentina, o México, o Uruguai e a Venezuela, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

     Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 19 de abril de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek

 ACORDO COMERCIAL Nº 13

Setor da industria fonográfica

    Primeiro Protocolo Adicional

    Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, dos Estados Unidos Mexicanos, da República Oriental do Uruguai e da República da Venezuela, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes depositados na Secretaria-Geral da Associação, outorgados em boa e devida forma, convêm em modificar o Acordo Comercial nº 13, subscrito no setor da indústria fonográfica em 2 de dezembro de 1982 nos seguintes termos:

    Artigo 1º. - Incorporar ao setor industrial do Acordo o produto denominado "discos fonográficos gravados de leitura ótica digital ("compact disc" ou disco laser)", classificados no item 92.12.º02 da nomenclatura utilizada pela Associação (NALADI).

    Artigo 2º. - Registrar no programa de liberação do Acordo as preferências pactuadas entre a Argentina, Brasil, México e Venezuela para a importação do produto a que se refere o artigo anterior nos termos e condições consignados no Anexo 2 deste Protocolo.

    Artigo 3º. - Estabelecer que os discos fonográficos gravados de leitura ótica digital ("compact disc" ou disco laser) serão considerados originários da Argentina, Brasil, México e Venezuela quando tiverem sido fabricados em seus respectivos territórios. Este requisito será revisado cada vez que esse produto for negociado com a participação de outro país signatário.

    Outrossim, e sem prejuízo das normas referentes à Declaração, Certificação e Comprovação da Origem (Anexo II), os países signatários acordam que na Declaração que acredite o cumprimento do requisito de origem estabelecido no parágrafo anterior deverá constar aquele que possui a licença do produtor fonográfico original.

    Artigo 4º. - Atualizar o registro das Notas Complementares que regulam a importação dos produtos negociados no presente Acordo, na forma consignada no Anexo 1 deste Protocolo.

    Artigo 5º. - Em tudo aquilo que não tiver sido modificado pelo presente, a importação dos produtos negociados será regulada de conformidade com as disposições do Protocolo de 2 de 1982.

    Artigo 6º. - O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/04/1990


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/4/1990, Página 7439 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1990, Página 1655 Vol. 2 (Publicação Original)