Legislação Informatizada - DECRETO Nº 99.097, DE 9 DE MARÇO DE 1990 - Publicação Original

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DECRETO Nº 99.097, DE 9 DE MARÇO DE 1990

Homologa a demarcação administrativa da Área Indígena Xié, no Estado do Amazonas.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições em que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no artigo 19, § 1º, da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973,

     DECRETA:

     Art. 1º. Fica homologada, para os efeitos do artigo 231 da Constituição Federal, a demarcação administrativa promovida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI da Área Indígena Xié, localizada no Município de São Gabriel da Cachoeira, Estado do Amazonas, caracterizada como de ocupação tradicional e permanente indígena e habitada pelas etnias Warekena, Baré e Baniwa, com uma superfície de 249.011,8239 hectares e o perímetro de 293.559,17 metros.

     Art. 2º. A área indígena de que trata esse decreto tem a seguinte delimitação: NORTE: Do Ponto Digitalizado PD-1, de coordenadas geográficas latitude N 01º55'48,774" e longitude W 67°30'39,839", localizado na confluência do Igarapé Teuapori ou Japeri com um igarapé sem denominação, segue-se por este a montante, ao longo de uma distância de 16.411,20m, até o Ponto Digitalizado PD-2, de coordenadas geográficas latitude N 01°55'43,415" e longitude W 67°23'10,407", onde conflui outro igarapé sem denominação. LESTE: Do Ponto Digitalizado PD-2, segue-se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 136°45'39,602", ao longo de uma distância de 36.732,59m, até o Ponto Digitalizado PD-3, de coordenadas geográficas latitude N 01°41'12,198" e longitude W 67°09'36,340", na confluência de dois igarapés sem denominação; do Ponto Digitalizado PD-3, segue-se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 176°28'08,734", ao longo de uma distância- de 75.129,92m, até o Ponto Digitalizado PD-4, de coordenadas geográficas latitude N 01°00'31,154" e longitude W 67°07'06,706", na confluência de um igarapé sem denominação com o Rio Xié-Mirim. SUL: Do Ponto Digitalizado PD-4, segue-se a montante pelo igarapé sem denominação, ao longo de uma distância de 5.032,37m, até o ponto digitalizado PD-5, de coordenadas geográficas latitude N 00°58'07,511" e longitude W 67°07'05,210", na sua cabeceira; do Ponto Digitalizado PD-5, segue-se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 242°42'43,283" ao longo de uma distância- de 7.207,34m, até o Ponto Digitalizado PD-6, de coordenadas geográficas latitude N 00°56'19,860" e longitude W 67°10'32,515", localizado na margem esquerda do Rio Xié; do Ponto Digitalizado PD-6, segue-se pelo Rio Xié a jusante, ao longo de uma distância- de 3,844,95m, até o Ponto SAT 20125-AM, de coordenadas geográficas N 00°55'26,314" e W 67°12'06,620", localizado na confluência com o Rio Negro; do Ponto SAT 20125-AM segue-se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 324°32'09,133", ao longo de uma distância de 11,532,42m, até o Ponto Digitalizado PD-7, de coordenadas geográficas latitude N 01°00'32,097" e longitude W 67°15'43,022", na cabeceira de um igarapé sem denominação; segue-se por este a jusante, ao longo de uma distância- de 8.004,35m, até o Ponto Digitalizado PD-8, de coordenadas geográficas latitude N 01°01'20,407" e longitude de W 67°19'38,654", na confluência com outro igarapé sem denominação. OESTE: do Ponto Digitalizado PD-8, segue-se a jusante pelo igarapé sem denominação, ao longo de uma distância- de 9.324,05m, até o Ponto Digitalizado PD-9, de coordenadas geográficas latitude N 01°05'13,438" e longitude W 67°18'46,296", na confluência com o Igarapé Meué; segue-se a montante pelo Igarapé Meué, ao longo de uma distância- de 55.945,13m, até o Ponto Digitalizado PD-10, de coordenadas geográficas latitude N 01°29'16,842" e longitude W 67°20'15,681", na sua cabeceira; do Ponto Digitalizado PD-10, segue-se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 338°32'49,523", ao longo de uma distância- de 34.458,95m, até o Ponto Digitalizado PD-11, de coordenadas geográficas latitude N 01°46'40,988" e longitude de W 67°27'03,444", na confluência de um igarapé sem denominação com o Igarapé Mauirine; segue-se a jusante pelo Igarapé Mauirine, ao longo de uma distância- de 5.153,57m, até o Ponto Digitalizado PD-12, de coordenadas geográficas latitude N 01°48'55,983" e longitude W 67°26'01,224", na confluência com o Rio Xié; segue-se a montante pelo Rio Xié, ao longo de uma distância de 17.683,27m, até o Ponto Digitalizado PD-13, de coordenadas geográficas latitude N 01°53'38,363" e longitude W 67°31'12,758", na confluência do Igarapé teuapori ou Japeri, ao longo de uma distância- de 7.099,06m, até o ponto digitalizado PD-1, início da presente descrição.

     Art. 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

     Brasília, 9 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado
João Alves Filho
Rubens Bayma Denys


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/03/1990


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/3/1990, Página 4874 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1990, Página 1288 Vol. 2 (Publicação Original)