Legislação Informatizada - DECRETO Nº 99.089, DE 9 DE MARÇO DE 1990 - Publicação Original
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DECRETO Nº 99.089, DE 9 DE MARÇO DE 1990
Promulga o Protocolo de Cooperação na Área de Tecnologia Industrial entre a República Federativa do Brasil e a República Popular da China.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, item VIII, da Constituição, e
Considerando que o Congresso Nacional aprovou pelo Decreto Legislativo nº 72, de 23 de novembro de 1989, o Protocolo de Cooperação na Área de Tecnologia Industrial, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China, em Beijing, a 6 de julho de 1988;
Considerando que o referido protocolo entrou em vigor na forma de seu artigo VII,
DECRETA:
Art. 1º. O Protocolo de Cooperação na Área de Tecnologia Industrial, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.Art. 2º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 9 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré
PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO NA ÁREA DE TECNOLOGIA INDUSTRIAL ENTRE
O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA
REPÚBLICA POPULAR DA CHINA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Popular da China
(doravante denominados "Partes Contratantes"),
Com base no Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica, assinado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China em Beijing, em 7 de janeiro de 1978;
Tendo em vista o Protocolo de Entendimento firmado em Brasília, em 1° de novembro de 1985, e
Desejosos de desenvolver, em bases mutuamente vantajosas, a cooperação biltateral no campo de pesquisa e desenvolvimento na área de tecnologia industrial, e de estimular a transferência recíproca de tecnologias, a prestação mútua de serviços, as operações comerciais e os investimentos industriais nos dois países,
Acordam o seguinte:
ARTIGO I
A cooperação tecnológica industrial de que trata o presente Protocolo será efetuada através das seguintes modalidades:
a) intercâmbio de informações sobre patentes, licenças e tecnologias industriais, bem como troca de listas de tecnologias disponíveis em cada Parte Contratante;
b) transferência de tecnologia;
c) pesquisa e desenvolvimento conjunto e coordenado de novas tecnologias industriais;
d) investimentos;
e) prestação de serviços;
f) outras formas de cooperação acordadas entre as Partes Contratantes.
ARTIGO II
1. Com vistas à implementação do presente Protocolo, as Partes Contratantes poderão concluir programas de cooperação, com base nos quais agências e empresas dos dois países poderão desenvolver a cooperação tecnológica industrial. Estes programas serão negociados, por via diplomática, pelas Partes Contratantes.
2. Cada programa designará as entidades responsáveis pela sua implementação, bem como estabelecerá as condições e as áreas de cooperação.
ARTIGO III
Os programas de cooperação desenvolvidas no âmbito do presente Protocolo serão examinados pela Comissão Mista de Cooperação Científica e Tecnológica prevista no Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica de 1982, ou pela Comissão Mista Comercial prevista no Acordo Comercial de 1978, de acordo com a natureza predominante científico-tecnológica ou comercial da cooperação.
ARTIGO IV
1. Cada Parte Contratante facilitará a entrada no seu território, bem como a saída do mesmo, de pessoal ou equipamento vinculado às atividades de cooperação no quadro do presente Protocolo.
2. Cada Parte Contratante concederá aos nacionais da outra os meios necessários para a realização das atividades previstas no presente Protocolo.
ARTIGO V
Cada Parte Contratante arcará com os custos de sua participação nas atividades de cooperação no quadro do presente Protocolo. Conforme o princípio de reciprocidade, as despesas de viagem internacional estarão a cargo do país que envia, e as outras despesas decorrentes da visita estarão a cargo do país anfitrião. Os meios específicos serão acordados nos programas de cooperação por ambas as Partes Contratantes.
ARTIGO VI
Dispositivos referentes a patentes, licenças, desenhos, segredos comerciais e direitos de propriedade, decorrentes de atividades de cooperação no quadro do presente Protocolo, serão regulados segundo a legislação nacional de cada país e as disposições dos convênios internacionais sobre a matéria de que façam parte ambos os países.
ARTIGO VII
1. Cada uma das Partes Contratantes notificará a outra da aprovação do presente Protocolo, o qual entrará em vigor na data de recebimento da segunda dessas notificações.
2. O presente Protocolo terá a vigência de quatro anos e será automaticamente renovado por períodos sucessivos de um ano, a menos que uma das Partes Contratantes comunique por escrito à outra sua decisão de terminá-lo, com antecipação mínima de seis meses.
3. O término do presente Protocolo não afetará o desenvolvimento das atividades em execução dele decorrentes, até sua conclusão.
Feito em Beijing, aos 06 dias do mês de julho de 1988, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e chinesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL: Roberto de Abreu Sodré |
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA: Qian Qichen |
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/3/1990, Página 4863 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1990, Página 1277 Vol. 2 (Publicação Original)