Legislação Informatizada - DECRETO Nº 98.933, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1990 - Publicação Original

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DECRETO Nº 98.933, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1990

Altera dispositivos do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.448, de 21 de julho de 1988,

     DECRETA:

     Art. 1º Os artigos 79 caput , 82, 83, 85 caput , 125, 181, inciso XXXIX, alínea h , 189, 194 caput , 210, 239, 240, 241, do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 79. Nenhum veículo ou combinação de veículo poderá transitar com peso bruto total ou peso bruto total combinado superior ao fixado pelo fabricante, nem ultrapassar a capacidade máxima de tração da unidade tratora.

Art. 82. - São fixados os seguintes limites máximos de peso bruto total e peso bruto transmitido por eixo de veículos às superfícies das vias públicas:

I - peso bruto total por unidade ou combinações de veículos: quarenta e cinco toneladas (45t) ;

II - peso bruto por eixos isolados: dez toneladas (10t);

III - peso bruto por conjunto de dois eixos em tandem, quando a distância entre os dois planos verticais que contenham os centros das rodas for superior a 1,20m (um metro e vinte centímetros) e inferior ou igual a dois metros e quarenta centímetros (2,40m): dezessete toneladas (17t);

IV - peso bruto por conjunto de dois eixos não em tandem, quando a distância entre os dois planos verticais que contenham os centros das rodas for superior a um metro e vinte centímetros (1,20m) e inferior ou igual a dois metros e quarenta centímetros (2,40m): quinze toneladas (15t);

V - peso bruto por conjunto de três eixos em tandem, aplicável somente a semi-reboque, quando a distância entre os três planos verticais que contenham os centros das rodas for superior a um metro e vinte centímetros (1,20m) e inferior ou igual a dois metros e quarenta centímetros (2,40m): vinte e cinco e meia toneladas (25,5t);

VI - peso bruto por conjunto de dois eixos, sendo um dotado de quatro pneumáticos e outro de dois pneumáticos interligados por suspensão especial, quando a distância entre os dois planos verticais que contenham os centros das rodas for superior a um metro e vinte centímetros (1,20) e inferior ou igual a dois metros e quarenta centímetros (2,40m): treze e meia toneladas (13,5t).

§ 1º Considerar-se-ão eixos em tandem, dois ou mais eixos que constituam um conjunto integral de suspensão, podendo qualquer deles ser ou não motriz.

§ 2º Quando, em um conjunto de dois eixos, a distância entre os dois planos verticais paralelos que contenham os centros das rodas for superior a dois metros e quarenta centímetros (2,40), cada eixo será considerado como se fosse isolado.

§ 3º Em qualquer par de eixos ou conjunto de três eixos em tandem, com quatro pneumáticos cada, com os respectivos limites legais de dezesste toneladas (17t) e vinte e cinco e meio toneladas (25,5t) a diferença de peso bruto total entre os eixos mais próximos não deverá exceder a um mil e setecentos quiloramas (1.700 kg).

§ 4º Os veículos ou combinações de veículos com peso bruto total superior ao fixado no item I poderão obter autorização especial para transitar, desde que não ultrapassem os limites de peso por eixo ou conjunto de eixos, ou o seu equivalente em termos de pressão a ser transmitida ao pavimento, e não infrinjam as condições técnicas das obras de arte rodoviárias, constantes do roteiro a ser percorrido."
"Art. 83. Os limites máximos de peso bruto por eixo e por conjunto de eixos, estabelecidos no artigo anterior, só prevalecem:

I - se todos os eixos forem dotados de, no mínimo, quatro pneumáticos cada um;

II - se todos os pneumáticos de um mesmo conjunto de eixos forem da mesma rodagem e calçarem rodas do mesmo diâmetro.

§ 1º Nos eixos isolados, dotados de dois pneumáticos, o limite máximo de peso bruto por eixo será de seis toneladas (6t).

§ 2º A adoção de eixos com dois pneumáticos com banda extra larga somente será admitida após aprovação do Conselho Nacional de Trânsito, ouvidos o Ministério do Desenvolvimento da Indústria e do Comércio e o Ministério dos Transportes, através de seu órgão rodoviário, para o estabelecimento dos limites de peso a serem transmitidos às superfícies das vias públicas."
"Art. 85. Para os veículos ou combinações de veículos que transportem carga indivisível e que não se enquadrem nas condições de pesos brutos máximos estabelecidos nos artigos 82 e 83 deste Regulamento, poderá ser concedida autorização especial, com prazo certo, válida para cada viagem.

Art. 125. Não se renovará a licença do veículo cujo proprietário seja devedor de multa por infração de trânsito, observadas as disposições do artigo 209 e seu parágrafo deste regulamento.

Art. 181. É proibido a todo condutor de veículo:
.........................................................................................................................

XXXIX - estacionar o veículo
........................................................................................................................
h) ao lado de outro veículo, salvo onde haja permissão: Penalidade: Grupo 2 e remoção.

"Art. 189. O valor das multas por infrações de trânsito será calculado em função do Bônus do Tesouro Nacional e, segundo a gravidade, tais infrações classificam-se nos seguintes grupos:
Grupo 1 - as que serão punidas com multa no valor de oitenta (80) a cento e vinte (120) BTNs; Grupo 2 - as que serão punidas com multa de valor entre sessenta (60) e oitenta (80) BTNs; Grupo 3 - as que serão punidas com multa de valor entre quarenta e oito (48) e sessenta (60) BTNs; Grupo 4 - as que serão punidas com multa de valor entre quarenta (40) e quarenta e oito (48) BTNs.

§ 1º Os excessos aos limites de peso fixados neste regulamento serão punidos com multa de vinte (20) BTNs por duzentos (200) quilogramas ou frações de excesso.

§ 2º A multa será aplicada em dobro quando houver reincidência da mesma infração, dentro do prazo de um ano.

§ 3º A cada infração cometida serão computados os seguintes números de pontos:
Grupo 1 - oito (8) pontos; Grupo 2 - sete (7) pontos; Grupo 3 - cinco (5) pontos; Grupo 4 - três (3) pontos.

§ 4º Sempre que o condutor ou proprietário atingir a contagem de vinte (20) pontos, no prazo de um ano, a infração subseqüente terá o valor da multa aumentado em cinco (5) vezes.

§ 5º O pagamento da multa no valor fixado no parágrafo anterior elimina os pontos computados para fins das multas subseqüentes."
"Art. 194. O infrator terá o prazo de trinta (30) dias, a partir do recebimento da notificação para pagamento da multa aplicada.

Art. 198. As infrações para as quais não haja penalidade específica serão punidas com multa igual a vinte (20) BTNs.

Art. 210. As infrações de trânsito serão lançadas, pelo agente da autoridade de trânsito, no correspondente auto de infração, no qual constarão os dados que caracterizem o fato, identifiquem o veículo e permitam defesa do infrator.

§ 1º Sempre que possível, o agente da autoridade de trânsito apresentará o auto de infração ao condutor para assinatura, como prova de recebimento da notificação.

§ 2º Não sendo possível a notificação na forma prevista no parágrafo anterior, a autoridade de trânsito notificará o infrator por carta registrada com aviso de recebimento.

§ 3º Quando o infrator ou proprietário não for localizado no domicílio ou residência constante do registro do veículo, a notificação far-se-á por edital.

§ 4º O Conselho Nacional de Trânsito baixará normas complementares às constantes neste artigo, podendo fixar prazo para a autoridade de trânsito efetuar a notificação da penalidade aplicada."
"Art. 239. A fiscalização dos limites de peso será feita ao longo das vias públicas com a utilização de balanças fixas ou móveis, ou mediante a verificação da nota fiscal do peso da carga transportada somado à tara do veículo.

Parágrafo único. Ao condutor que se evadir da fiscalização, não submetendo o veículo à pesagem obrigatória nos postos de pesagem, será aplicada a penalidade prevista no art. 175, inciso XIX, deste regulamento, além da obrigação de retornar ao ponto de evasão para fim de pesagem obrigatória."
"Art. 240. É facultado aos órgãos sob cuja jurisdição se encontrem as rodovias, reduzir os limites constantes dos artigos 82 e 83, em função de suas condições específicas, mediante aprovação do Conselho Nacional de Trânsito, ouvido o Ministério dos Transportes.

Art. 241. Para alteração dos limites de peso e das dimensões estabelecidos nos artigos 81, 82 e 83 deste regulamento, será ouvido previamente o Ministério dos Transportes, através do seu órgão rodoviário."

     Art. 2º 0 Anexo VI do Decreto nº 62.127, de 18 de janeiro de 1968, que aprovou o Regulamento do Código Nacional de Trânsito, passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto.

     Art. 3º O Conselho Nacional de Trânsito fixará, periodicamente, as diretrizes básicas da Política Nacional de Trânsito, especialmente no que diz respeito:

      I - aos programas e campanhas permanentes de educação e segurança de trânsito;

      II - à pesquisa e produção de equipamentos relacionados à segurança de veículos, à sinalização e à fiscalização de trânsito;

      III - aos programas de redução de acidentes e aumento de segurança viária.

      Parágrafo único. Os órgãos de administração ou de operação de trânsito só poderão receber os recursos de que trata o art. 2º, do Decreto-Lei nº 2.448, de 21 de julho de 1988, para o desenvolvimento das atividades de que trata este artigo, após previa aprovação do Conselho Nacional de Trânsito.

     Art. 4º O Poder Executivo fará publicar o Regulamento do Código Nacional de Trânsito com as alterações do presente Decreto.

     Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 7 de fevereiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

JOSÉ SARNEY
J. Saulo Ramos
José Reinaldo Carneiro Tavares
Roberto Cardoso Alves


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/02/1990


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/2/1990, Página 2697 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1990, Página 431 Vol. 1 (Publicação Original)