Legislação Informatizada - DECRETO Nº 98.933, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1990 - Publicação Original
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DECRETO Nº 98.933, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1990
Altera dispositivos do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.448, de 21 de julho de 1988,
DECRETA:
Art. 1º Os artigos 79 caput , 82, 83, 85 caput , 125, 181, inciso XXXIX, alínea h , 189, 194 caput , 210, 239, 240, 241, do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 82. - São fixados os seguintes limites máximos de peso bruto total e peso bruto transmitido por eixo de veículos às superfícies das vias públicas:
I - peso bruto total por unidade ou combinações de veículos: quarenta e cinco toneladas (45t) ;
II - peso bruto por eixos isolados: dez toneladas (10t);
III - peso bruto por conjunto de dois eixos em tandem, quando a distância entre os dois planos verticais que contenham os centros das rodas for superior a 1,20m (um metro e vinte centímetros) e inferior ou igual a dois metros e quarenta centímetros (2,40m): dezessete toneladas (17t);
IV - peso bruto por conjunto de dois eixos não em tandem, quando a distância entre os dois planos verticais que contenham os centros das rodas for superior a um metro e vinte centímetros (1,20m) e inferior ou igual a dois metros e quarenta centímetros (2,40m): quinze toneladas (15t);
V - peso bruto por conjunto de três eixos em tandem, aplicável somente a semi-reboque, quando a distância entre os três planos verticais que contenham os centros das rodas for superior a um metro e vinte centímetros (1,20m) e inferior ou igual a dois metros e quarenta centímetros (2,40m): vinte e cinco e meia toneladas (25,5t);
VI - peso bruto por conjunto de dois eixos, sendo um dotado de quatro pneumáticos e outro de dois pneumáticos interligados por suspensão especial, quando a distância entre os dois planos verticais que contenham os centros das rodas for superior a um metro e vinte centímetros (1,20) e inferior ou igual a dois metros e quarenta centímetros (2,40m): treze e meia toneladas (13,5t).
§ 1º Considerar-se-ão eixos em tandem, dois ou mais eixos que constituam um conjunto integral de suspensão, podendo qualquer deles ser ou não motriz.
§ 2º Quando, em um conjunto de dois eixos, a distância entre os dois planos verticais paralelos que contenham os centros das rodas for superior a dois metros e quarenta centímetros (2,40), cada eixo será considerado como se fosse isolado.
§ 3º Em qualquer par de eixos ou conjunto de três eixos em tandem, com quatro pneumáticos cada, com os respectivos limites legais de dezesste toneladas (17t) e vinte e cinco e meio toneladas (25,5t) a diferença de peso bruto total entre os eixos mais próximos não deverá exceder a um mil e setecentos quiloramas (1.700 kg).
§ 4º Os veículos ou combinações de veículos com peso bruto total superior ao fixado no item I poderão obter autorização especial para transitar, desde que não ultrapassem os limites de peso por eixo ou conjunto de eixos, ou o seu equivalente em termos de pressão a ser transmitida ao pavimento, e não infrinjam as condições técnicas das obras de arte rodoviárias, constantes do roteiro a ser percorrido."
I - se todos os eixos forem dotados de, no mínimo, quatro pneumáticos cada um;
II - se todos os pneumáticos de um mesmo conjunto de eixos forem da mesma rodagem e calçarem rodas do mesmo diâmetro.
§ 1º Nos eixos isolados, dotados de dois pneumáticos, o limite máximo de peso bruto por eixo será de seis toneladas (6t).
§ 2º A adoção de eixos com dois pneumáticos com banda extra larga somente será admitida após aprovação do Conselho Nacional de Trânsito, ouvidos o Ministério do Desenvolvimento da Indústria e do Comércio e o Ministério dos Transportes, através de seu órgão rodoviário, para o estabelecimento dos limites de peso a serem transmitidos às superfícies das vias públicas."
Art. 125. Não se renovará a licença do veículo cujo proprietário seja devedor de multa por infração de trânsito, observadas as disposições do artigo 209 e seu parágrafo deste regulamento.
Art. 181. É proibido a todo condutor de veículo:
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XXXIX - estacionar o veículo
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"Art. 189. O valor das multas por infrações de trânsito será calculado em função do Bônus do Tesouro Nacional e, segundo a gravidade, tais infrações classificam-se nos seguintes grupos:
§ 1º Os excessos aos limites de peso fixados neste regulamento serão punidos com multa de vinte (20) BTNs por duzentos (200) quilogramas ou frações de excesso.
§ 2º A multa será aplicada em dobro quando houver reincidência da mesma infração, dentro do prazo de um ano.
§ 3º A cada infração cometida serão computados os seguintes números de pontos:
§ 4º Sempre que o condutor ou proprietário atingir a contagem de vinte (20) pontos, no prazo de um ano, a infração subseqüente terá o valor da multa aumentado em cinco (5) vezes.
§ 5º O pagamento da multa no valor fixado no parágrafo anterior elimina os pontos computados para fins das multas subseqüentes."
Art. 198. As infrações para as quais não haja penalidade específica serão punidas com multa igual a vinte (20) BTNs.
Art. 210. As infrações de trânsito serão lançadas, pelo agente da autoridade de trânsito, no correspondente auto de infração, no qual constarão os dados que caracterizem o fato, identifiquem o veículo e permitam defesa do infrator.
§ 1º Sempre que possível, o agente da autoridade de trânsito apresentará o auto de infração ao condutor para assinatura, como prova de recebimento da notificação.
§ 2º Não sendo possível a notificação na forma prevista no parágrafo anterior, a autoridade de trânsito notificará o infrator por carta registrada com aviso de recebimento.
§ 3º Quando o infrator ou proprietário não for localizado no domicílio ou residência constante do registro do veículo, a notificação far-se-á por edital.
§ 4º O Conselho Nacional de Trânsito baixará normas complementares às constantes neste artigo, podendo fixar prazo para a autoridade de trânsito efetuar a notificação da penalidade aplicada."
Parágrafo único. Ao condutor que se evadir da fiscalização, não submetendo o veículo à pesagem obrigatória nos postos de pesagem, será aplicada a penalidade prevista no art. 175, inciso XIX, deste regulamento, além da obrigação de retornar ao ponto de evasão para fim de pesagem obrigatória."
Art. 241. Para alteração dos limites de peso e das dimensões estabelecidos nos artigos 81, 82 e 83 deste regulamento, será ouvido previamente o Ministério dos Transportes, através do seu órgão rodoviário."
Art. 2º 0 Anexo VI do Decreto nº 62.127, de 18 de janeiro de 1968, que aprovou o Regulamento do Código Nacional de Trânsito, passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto.
Art. 3º O Conselho Nacional de Trânsito fixará, periodicamente, as diretrizes básicas da Política Nacional de Trânsito, especialmente no que diz respeito:
I - aos programas e campanhas permanentes de educação e segurança de trânsito;
II - à pesquisa e produção de equipamentos relacionados à segurança de veículos, à sinalização e à fiscalização de trânsito;
III - aos programas de redução de acidentes e aumento de segurança viária.
Parágrafo único. Os órgãos de administração ou de operação de trânsito só poderão receber os recursos de que trata o art. 2º, do Decreto-Lei nº 2.448, de 21 de julho de 1988, para o desenvolvimento das atividades de que trata este artigo, após previa aprovação do Conselho Nacional de Trânsito.
Art. 4º O Poder Executivo fará publicar o Regulamento do Código Nacional de Trânsito com as alterações do presente Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de fevereiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
JOSÉ SARNEY
J. Saulo Ramos
José Reinaldo Carneiro Tavares
Roberto Cardoso Alves
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/2/1990, Página 2697 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1990, Página 431 Vol. 1 (Publicação Original)