Legislação Informatizada - DECRETO Nº 98.822, DE 12 DE JANEIRO DE 1990 - Publicação Original

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DECRETO Nº 98.822, DE 12 DE JANEIRO DE 1990

Aprova o Regimento Interno da Coordenadoria Nacional para Integração da pessoa Portadora de Deficiência (Corde), e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o art. 16 da Lei n° 7.853, de 24 de outubro de 1989,

     DECRETA: 

     Art. 1º. Fica aprovado na forma do Anexo I deste Decreto, o Regimento Interno da Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (Corde), instituída pelo Decreto n° 93.481, de 29 de outubro de 1986.

     Art. 2º. A transferência da Corde para a Presidência da República compreende o respectivo pessoal, respeitadas as situações jurídicas individuais, bem assim os cargos, empregos e funções, inclusive os cargos em comissão e funções de confiança (Grupo-DAS e DAI) e as Funções de Assessoramento Superior (FAS). 

     Art. 3º. Integram os Anexos II e III, deste Decreto, as tabelas referentes às funções de confiança do Grupo Direção e Assessoramento Superiores (LT-DAS-100) e do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias (DAI-110) aprovadas pelos Decretos nºs 96.892 e 96.893 de 30 de setembro de 1988, com as modificações apresentadas pela Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989.

     Art. 4º. A Corde é dirigida por um Coordenador LT-DAS-101-4, nomeado dentre pessoas com experiência no trato dos assuntos sociais e atinentes às pessoas portadoras de deficiência.

     Parágrafo único. As demais funções de confiança serão providas por indicação do Coordenador da Corde ao Presidente da República.

     Art. 5º. À Corde, dotada de autonomia administrativa e financeira, serão destinados recursos orçamentários específicos, conforme dispõe o art. 10 da Lei n° 7.863, de 1989.

     Parágrafo único. À Corde constituirá unidade orçamentária e gestora própria.

     Art. 6º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

     Brasília, 12 de janeiro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

JOSÉ SARNEY
João Batista de Abreu


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/01/1990


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/1/1990, Página 1000 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1990, Página 261 Vol. 1 (Publicação Original)