Legislação Informatizada - DECRETO Nº 98.339, DE 27 DE OUTUBRO DE 1989 - Publicação Original
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DECRETO Nº 98.339, DE 27 DE OUTUBRO DE 1989
Regulamenta o art. 6º, inciso III da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, que dispõe sobre a remuneração de recursos, pertencentes aos Fundos Constitucionais de Financiamentos do Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. As disponibilidades financeiras dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, a que se refere o art. 6º, inciso III, da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, serão mantidas pelos respectivos bancos operadores em contas específicas, cujos saldos credores serão monetariamente atualizados de acordo com o índice de variação do BTN Fiscal, quinzenalmente.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de outubro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
ANTÔNIO PAES DE ANDRADE
Mailson Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/10/1989
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/10/1989, Página 19578 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1989, Página 2691 Vol. 5 (Publicação Original)