Legislação Informatizada - DECRETO Nº 98.322, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989 - Publicação Original

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DECRETO Nº 98.322, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, pelo Departamento Nacional de Obras de Saneamento - DNOS, áreas de terras, com as respectivas benfeitorias, indispensáveis a construção e à formação do reservatório de acumulação da Barragem da Santa Eulália, no Estado do Maranhão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição, e nos termos dos disposto pelo artigo 5º, letra p do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e artigo 28 da Lei nº 6.662, de 25 de junho de 1979,

DECRETA:



     Art. 1º. Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial. bem assim como para a constituição de servidões, pelo Departamento Nacional de Obras de Saneamento - DNOS, áreas de terras e benfeitorias no total de, aproximadamente, 6,698ha (seis mil, seiscentos e noventa e oito hectares), necessárias à construção e à formação do reservatório de acumulação da Barragem de Santa Eulália, compreendendo parte dos municípios de São Bento e Palmeirândia, no Estado do Maranhão, constituídas pelo polígono irregular a seguir descrito e assinalado na carta topográfica escala 1:100.000, definido por suas coordenadas do sistema U.T.M. (fuso com meridiano central de longitude de 45º WGr.), assim caracterizado: partindo-se do vértice 1, de coordenadas E=488.000 e N=9.704,000, com azimute de 148º56'05", e a distância de 3.875,874 metros chega-se ao vértice 2, de coordenadas E=490.000 e N=9.700.680; deste com azimute de 123º37'26" e a distância de 2.401,853 metros chega-se ao vértice 3, de coordenadas E=492.000 e N=9.699.350; deste com azimute de 163º22'45" e a distância de 3.496.069 metros chega-se ao vértice 4, de coordenadas E=493.000 e N=9.696.000; deste com azimute 137º04'38" e a distância de 2.731,227 metros chega-se ao vértice 5, de coordenadas E=494.860 e N=9.694.000; deste com azimute 165º57'50" e a distância de 2.061,553 metros chega-se ao vértice 6, de coordenadas E=495.360 e N=9.692.000; deste com azimute 90º00'00" e a distância de 1.440,000 metros chega-se ao vértice 7, de coordenadas E=496.800 e N=9.692.000; deste com azimute 019º17'24" e a distância de 2.118,962 metros chega-se ao vértice 8, de coordenadas E=497.500 e N=9.694.000; deste com azimute 346º19'11" e a distância de 4.100.000 metros chega-se ao vértice 9, de coordenadas E=496.600 e N=9.968.000; deste com azimute 028º23'35" e a distância de 2.944,164 metros chega-se ao vértice 10, de coordenadas E=498.000 e N=9.700.590; deste com azimute 340º18'51" e a distância de 3.621,671 metros chega-se ao vértice 11, de coordenadas E=496.780 e N=9.704.000; deste com azimute de 270º00'00" e a distância de 3.940,000 metros chega-se ao vértice 12, de coordenadas E=492.840 e N=9.704.000; deste com azimute 337º13'03" e a distância de 2.169,239 metros chega-se ao vértice 13, de coordenadas E=492.000 e N=9.706.000; deste com azimute 243º26'06" e a distância de 4.472,136 metros chega-se ao vértice 1, de coordenadas E=488.000 e N=9.704.000, ponto inicial deste memorial descrito.

     Art. 2º. Excluem-se da declaração constante do art. 1º deste Decreto as terras e benfeitorias de propriedade da União e do Estado do Maranhão existentes na área atingida pela desapropriação.

     Art. 3º. Ficam preservadas, e também excluídas do processo expropriatório, as áreas situadas no polígono descrito no art. 1º deste Decreto, objeto dos seguintes programas:

      I - projetos de natureza industrial e agropecuários, expressamente caracterizados como de interesse da Sudene;
      II - projetos para exploração de jazidas minerais já aprovados pelo DNPM, do Ministério das Minas e Energia.

     Art. 4º. Fica o Departamento Nacional de Obras de Saneamento - DNOS, autorizado a promover e a executar, amigável ou judicialmente, as desapropriações de que trata este Decreto, correndo as despesas relativas às indenizações à conta dos seus próprios recursos.

     Parágrafo único. A desapropriação de que trata este Decreto é declarada de caráter urgente, para efeito da imediata emissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956 .

     Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de outubro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/10/1989


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/10/1989, Página 19225 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1989, Página 2670 Vol. 5 (Publicação Original)