Legislação Informatizada - DECRETO Nº 98.158, DE 21 DE SETEMBRO DE 1989 - Publicação Original

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DECRETO Nº 98.158, DE 21 DE SETEMBRO DE 1989

Regulamenta o provimento dos cargos das Carreiras de Finanças e Controle e de Orçamento, criados pelos Decretos-Leis n°s. 2.346 e 2.347, de 23 de julho de 1987.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º dos Decretos-Leis nºs 2.346 e 2.347, de 23 de julho de 1987,

DECRETA:



     Art. 1º. O concurso público para provimento de cargos das Carreiras de Finanças e Controle e de Orçamento será realizado em duas etapas, de caráter eliminatório, compreendendo:

      I - a primeira, prova escrita, abrangendo conhecimentos gerais e específicos;
      II - a segunda, programa de formação, mediante a realização de curso teórico e prático, com avaliação, final e classificatória, para efeito de nomeação.

      Parágrafo único. O curso a que se refere o item II terá a duração mínima de: 

          a) seis meses, para os cargos de Analista de Finanças e Controle e de Analista de Orçamento;
b) três meses, para os cargos de Técnico de Finanças e Controle e de Técnico de Orçamento.


     Art. 2º. Será exigida a conclusão de curso de nível superior, ou habilitação legal equivalente, para inscrição em concurso para os cargos de Analista de Finanças e Controle e de Analista de Orçamento e a de curso de 2º grau, ou habilitação legal equivalente, para os cargos de Técnico de Finanças e Controle e de Técnico de Orçamento.

     Art. 3º. A convocação para o curso (art. 1º, item II) obedecerá a ordem de classificação na primeira etapa, mediante edital que:

      I - definirá o local, o período e o horário das inscrições;
      II - relacionará os candidatos em número igual ao de vagas a serem preenchidas.

     Art. 4º. Será reprovado no concurso o candidato que não obtiver o número mínimo de pontos fixado para cada etapa ou que:

      I - não se inscrever no programa de formação;
      II - não alcançar a freqüência mínima exigida;
      III - praticar falta grave relacionada com o concurso.

     Art. 5º. Os programas de formação serão elaborados e aplicados:

      I - pela Fundação Centro de Formação do Servidor Público - Funcep, em articulação com a Secretaria de Orçamento e Finanças - SOF e a Secretaria de Recursos Humanos - SRH da Secretaria de Planejamento e Coordenação - Seplan, no caso da Carreira Orçamento; e
      II - pela Funcep ou pela Escola de Administração Fazendária, em articulação com a Secretaria de Recursos Humanos - SRH da Seplan e o Ministério da Fazenda, no caso da Carreira Finanças e Controle.

     Art. 6º. Serão reservados à ascensão funcional um terço dos cargos localizados na classe inicial de cada Carreira.

      Parágrafo único. Será distinta a classificação dos candidatos habilitados no concurso público e no processo seletivo de ascensão funcional.

     Art. 7º. O processo seletivo para ascensão funcional aos cargos da Carreira Orçamento será realizado conjuntamente com o concurso público, observados os mesmos requisitos deste.

      Parágrafo único. Poderão inscrever-se no processo seletivo a que se refere este artigo os servidores efetivos da Administração Federal Direta e das autarquias federais, que preencherem os requisitos fixados neste Decreto e nas demais normas pertinentes.

     Art. 8º. O processo seletivo para a ascensão funcional prevista no art. 10 do Decreto nº 95.076, de 22 de outubro de 1987, será realizado conjuntamente com o primeiro concurso público para a Carreira Finanças e Controle, observados os mesmos requisitos deste.

     Art. 9º. O servidor que obtiver a ascensão funcional será localizado no primeiro padrão da classe inicial.

     Art. 10. O concurso público e a ascensão funcional somente serão realizados se houver recursos orçamentários para o provimento dos cargos.

     Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de setembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY
Paulo César Ximenes Alves Ferreira
João Batista de Abreu


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/09/1989


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/9/1989, Página 16945 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1989, Página 2410 Vol. 5 (Publicação Original)