Legislação Informatizada - Decreto nº 98.125, de 6 de Setembro de 1989 - Publicação Original
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Decreto nº 98.125, de 6 de Setembro de 1989
Regulamenta o art. 30 do Decreto-Lei n° 1.455, de 7 de abril de 1976, com a redação dada pelo art. 83 da Lei n° 7.450, de 23 de dezembro de 1985, que trata da destinação de mercadorias apreendidas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. As mercadorias apreendidas, de que trata o art. 30 do Decreto-Lei n° 1.455, de 7 de abril de 1976, com a redação dada pelo art. 83, inciso II, da Lei n° 7.450, de 23 de dezembro de 1985, salvo determinação em contrário, em cada caso, de autoridade judiciária, serão destinadas à:
I - venda mediante licitação pública;
II - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica de direito público;
III - incorporação ao patrimônio de entidades filantrópicas, científicas ou educacionais, sem fins lucrativos.
Art. 2º. Quando se tratar de semoventes ou mercadorias que exijam condições especiais de armazenagem, a destinação será imediata.
Art. 3º. A indenização a que fizer jus o prejudicado terá seu valor atualizado de acordo com os critérios utilizados para correção dos débitos fiscais.
Parágrafo único. A base de cálculo da atualização será:
a) | o valor pelo qual a mercadoria foi vendida (art. 1°, inciso I); |
b) | o valor arbitrado no processo administrativo, quando a mercadoria houver sido destinada à incorporação (art. 1°, incisos II e III). |
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 6 de setembro de 1989; 168° da Independência e 101" da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/09/1989
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/9/1989, Página 15756 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1989, Página 2364 Vol. 5 (Publicação Original)