Legislação Informatizada - Decreto nº 98.124, de 6 de Setembro de 1989 - Publicação Original
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Decreto nº 98.124, de 6 de Setembro de 1989
Altera a redação do art. 6° do Decreto n° 97.161, de 6 de dezembro de 1988, que dispõe sobre procedimentos para execução de Programa de Desimobilização de bens, inclusive participações societárias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. O art. 6° do Decreto n° 97.161, de 6 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 6º. As empresas estatais que, por força de outras disposições legais, estejam obrigadas a contratar auditoria externa deverão adotar providências, no sentido de que:
I - do contrato conste, necessariamente, cláusula pela qual as empresas de auditoria externa se obriguem a apresentar, semestralmente, a partir do encerramento do exercício de 1988, aos Conselhos de Administração ou órgãos equivalentes ou, onde não houver, aos Conselhos Fiscais das empresas estatais e à Sest/Seplan os relatórios de que trata o art. 1°, inciso II, alínea a , do Decreto n° 93.216, de 3 de setembro de 1986.
II - os relatórios, além das observações sobre os controles contábeis internos, contenham expressa menção ao cumprimento ou não das normas legais e regulamentares relacionadas com o funcionamento da sociedade e, em especial, com o processo de alienação de seus bens.
§ 1º As empresas estatais que não contem com auditoria externa terão seu programa de desimobilização avaliado, semestralmente, pela Secretaria de Controle Interno ou órgão de atribuição equivalente do respectivo Ministério, a qual encaminhará à Sest os relatórios e informações pertinentes .
§ 2º Na impossibilidade de atendimento das providências na forma prevista no parágrafo anterior, a empresa, observadas as disposições do art. 144 do Decreto n° 93.872, de 23 de dezembro de 1986, e do Decreto-Lei n° 2.300, de 21 de novembro de 1986, contratará os serviços de auditoria operacional junto à firma ou empresa especializada.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário. "
Brasília, 6 de setembro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/09/1989
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/9/1989, Página 15755 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1989, Página 2362 Vol. 5 (Publicação Original)