Legislação Informatizada - Decreto nº 98.097, de 30 de Agosto de 1989 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 98.097, de 30 de Agosto de 1989
Altera o Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto n° 91.030, de 5 de marco de 1985, regulamenta dispositivos do Decreto-Lei n° 2.472, de 1° de setembro de 1988, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, incisos IV e VI, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 14 do Decreto-Lei n° 1.455, de 7 de abril de 1976, e no Decreto-Lei n° 2.472, de 1° de setembro de 1988,
DECRETA:
Art. 1º. O Capítulo VI, do Livro I, Título I, (arts. 15 a 27), do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n° 91.030, de 5 de março de 1985, fica redigido como segue:
"CAPÍTULO VI
Terminais Alfandegados
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 15. Para a execução dos serviços aduaneiros, poderão ser alfandegados os seguintes terminais (Decreto-Lei n° 1.455/76, art. 14):
Seção II
|
Art. 2º. Fica acrescentado ao art. 134, do Regulamento Aduaneiro o seguinte parágrafo:
"
§ 4° O Ministro da Fazenda estabelecerá norma que discipline os casos em que se poderá autorizar o desembaraço, com suspensão de tributos, mediante termo de responsabilidade, de mercadoria objeto de isenção ou de redução do Imposto sobre a Importação concedida por órgão governamental ou decorrente de acordo internacional, quando o benefício estiver pendente de aprovação ou de publicação do respectivo ato (Decreto-Lei n° 2.472/88, art. 12).
" |
Art. 3º. Fica acrescentado ao art. 149 do Regulamento Aduaneiro o inciso XXV, com a seguinte redação:
" XXV - às mercadorias destinadas a consumo, no recinto de feiras e exposições internacionais, a título de promoção ou degustação, de montagem, decoração ou conservação de stands, ou de demonstração de equipamentos em exposição, observando-se que:
|
Art. 4º. O art. 258 e seu § 1°, do Regulamento Aduaneiro, passam a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 258. O transporte de mercadorias em operações de trânsito aduaneiro poderá ser efetuado por empresas transportadoras previamente habilitadas, em caráter precário, pela Secretaria da Receita Federal.
§ 1º Para concessão ou renovação da habilitação, ter-se-ão em conta fatores direta ou indiretamente relacionados com os aspectos fiscais, a conveniência administrativa, a situação econômico-financeira e a tradição da empresa transportadora, respeitadas as atribuições dos órgãos competentes em matéria de transporte. " |
Art. 5º. O § 2° do art. 261 do Regulamento Aduaneiro passa a vigorar com a seguinte redação:
"
§ 2° Sem prejuízo de controles especiais determinados pela Secretaria da Receita Federal, independem de despacho de trânsito:
I - a remoção de mercadorias, assim entendida a sua movimentação de uma área ou recinto para outro, situados na mesma zona primária. II - a transferência de unidade de carga ou de mercadoria, assim entendida sua movimentação, sob controle aduaneiro, entre o porto de carga ou descarga e seu terminal retroportuário alfandegado. " |
Art. 6º. Fica acrescido ao art. 284 do Regulamento Aduaneiro, cujo parágrafo único é renumerado para § 1°, o seguinte parágrafo:
"
§ 2° No caso de transferência de unidade de carga ou de mercadoria do porto para seu terminal retroportuário alfandegado, a autoridade aduaneira poderá permitir que neste se efetue a vistoria, adotadas as cautelas fiscais e as necessárias à salvaguarda dos direitos das partes.
" |
Art. 7º. O § 1° do art. 521 do Regulamento Aduaneiro passa a vigorar com a seguinte redação:
"
§ 1° A Secretaria da Receita Federal fixará limites percentuais para efeito da aplicação do disposto no inciso II, alínea d, deste artigo, para exclusão da responsabilidade do transportador, no caso de transporte de mercadoria a granel, considerando os diferentes tipos de mercadoria, os meios de transporte e as condições operacionais no local de descarga (Decreto-Lei n° 2.472/88, art. 10).
" |
Art. 8º. Os regimes aduaneiros especiais de que trata o art. 3° do Decreto-Lei n° 2.472, de 1° de setembro de 1988, poderão ser instituídos pelo Ministro da Fazenda nos casos de interesse econômico relevante.
Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se o art. 74 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto n° 91.030, de 5 de março de 1985, e demais disposições em contrário.
Brasília, 30 de agosto de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/8/1989, Página 15177 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1989, Página 1996 Vol. 4 (Publicação Original)