Legislação Informatizada - Decreto nº 98.097, de 30 de Agosto de 1989 - Publicação Original

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Decreto nº 98.097, de 30 de Agosto de 1989

Altera o Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto n° 91.030, de 5 de marco de 1985, regulamenta dispositivos do Decreto-Lei n° 2.472, de 1° de setembro de 1988, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, incisos IV e VI, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 14 do Decreto-Lei n° 1.455, de 7 de abril de 1976, e no Decreto-Lei n° 2.472, de 1° de setembro de 1988,

DECRETA:



     Art. 1º. O Capítulo VI, do Livro I, Título I, (arts. 15 a 27), do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n° 91.030, de 5 de março de 1985, fica redigido como segue:

"CAPÍTULO VI
Terminais Alfandegados

 

Seção I
Disposições Preliminares


 

      Art. 15. Para a execução dos serviços aduaneiros, poderão ser alfandegados os seguintes terminais (Decreto-Lei n° 1.455/76, art. 14):

     I - estações aduaneiras;
     II - terminais retroportuários.

Seção II
Estações Aduaneiras


     Art. 16. Estação aduaneira é o terminal alfandegado de uso público onde se executam serviços aduaneiros.

     Art. 17. A estação aduaneira pode ser:

     I - de fronteira, quando situada em zona primária de ponto alfandegado de fronteira, ou em área a ela vinculada;
     II - interior, quando situada em zona secundária.

     Art. 18.
A estação aduaneira de fronteira será instalada em imóvel da União e administrada pela Secretaria da Receita Federal ou por empresa habilitada, como permissionária.

     Parágrafo único. Em pontos de fronteira alfandegados onde inexistam estações aduaneiras, o Secretário da Receita Federal poderá autorizar sua instalação, a título precário e por prazo máximo de cinco anos, em imóveis de empresa habilitada como permissionária.

     Art. 19. Os serviços de controle aduaneiro de veículos de carga em tráfego internacional, de verificação de mercadorias em despacho aduaneiro e outras operações de controle determinadas pela autoridade aduaneira serão efetuados em estação aduaneira de fronteira.

     § 1° Excepcionalmente, a autoridade aduaneira poderá permitir a efetivação de operações de controle ou de verificação, fora de estação aduaneira.

     § 2º Os serviços prestados pela administração da estação aduaneira de fronteira serão remunerados pelo usuário conforme tabela aprovada pelo Ministro da Fazenda (Decreto-Lei n° 2.472, art. 7°, § 1°).

     Art. 20. A estação aduaneira interior poderá ser instalada em região onde houver expressiva concentração de carga de importação ou destinada à exportação.

     Parágrafo único. A estação aduaneira interior será autorizada a operar com carga de importação e de exportação, ou apenas de exportação, tendo em vista as necessidades e condições locais.

     Art. 21. Poderão ser habilitadas a administrar estações aduaneiras empresas:

     I - permissionárias de entreposto aduaneiro de uso público; ou
     II - de armazéns gerais. 

     Art. 22. O Secretário da Receita Federal estabelecerá os termos e as condições para a instalação e o funcionamento das estações aduaneiras.

     § 1° O Secretário da Receita Federal disporá sobre as condições e prazos para a conversão dos depósitos alfandegados públicos em estações aduaneiras interiores.

     § 2° Serão canceladas pelo Secretário da Receita Federal as permissões de depósitos não convertidos na forma do parágrafo anterior.

Seção III
Terminais Retroportuários Alfandegados



     Art. 23. Terminais retroportuários alfandegados são instalações retroportuárias onde se executam serviços de controle aduaneiro.

     § 1° Nos terminais somente podem ser realizadas, na importação, operações com mercadorias embarcadas em conteiner, reboque ou semi-reboque, ressalvado o disposto no art. 26.

     § 2° Os terminais poderão ser autorizados a operar com carga de importação e de exportação, ou apenas de exportação, de acordo com as necessidades do porto e as condições do operador.

     Art. 24. Somente serão instalados terminais retroportuários alfandegados:

     I - em zona contígua à de porto alfandegado que tenha boas condições de tráfego e acesso e onde as normas municipais permitam tal atividade;
     II - em área que ofereça condições básicas de operacionalidade e segurança fiscal; e
     III - quando houver, na repartição que deva jurisdicioná-los, suficientes recursos humanos para a prestação dos serviços aduaneiros.

     Art. 25.
Somente serão alfandegados os terminais retroportuários de empresas brasileiras autorizadas a operar no transporte multimodal, que comprovem gozar de boa situação econômico-financeira e possuam comprovada experiência e capacidade em atividades de apoio ao comércio exterior.

     Parágrafo único. Poderá ser alfandegado terminal de empresa de navegação estrangeira, desde que:

     I - opere no Brasil com linha regular;
     II - haja reciprocidade de tratamento, em seu país, para empresas de navegação brasileiras.

     Art. 26.
Havendo relevante necessidade econômica ou operacional, poderá o Secretário da Receita Federal autorizar o funcionamento de terminais retroportuários alfandegados destinados a mercadorias a granel ou a cargas especiais.

     Art. 27. O Secretário da Receita Federal regulará o processo de autorização e o funcionamento dos terminais retroportuários alfandegados, podendo estabelecer, à vista das peculiaridades do porto, outras condições e requisitos específicos.

     § 1° A quantidade de terminais em cada local será proporcional ao movimento de unidades de carga no porto, conforme os parâmetros fixados pelo Secretário da Receita Federal.

     § 2° Serão canceladas, em prazo e condições estabelecidos pelo Secretário da Receita Federal, as autorizações para o funcionamento dos recintos ou terminais alfandegados, situados nos retroportos, que não se compreendam rigorosamente nos termos desta Seção. "



     Art. 2º. Fica acrescentado ao art. 134, do Regulamento Aduaneiro o seguinte parágrafo:

"       § 4° O Ministro da Fazenda estabelecerá norma que discipline os casos em que se poderá autorizar o desembaraço, com suspensão de tributos, mediante termo de responsabilidade, de mercadoria objeto de isenção ou de redução do Imposto sobre a Importação concedida por órgão governamental ou decorrente de acordo internacional, quando o benefício estiver pendente de aprovação ou de publicação do respectivo ato (Decreto-Lei n° 2.472/88, art. 12). "


     Art. 3º. Fica acrescentado ao art. 149 do Regulamento Aduaneiro o inciso XXV, com a seguinte redação:

"    XXV - às mercadorias destinadas a consumo, no recinto de feiras e exposições internacionais, a título de promoção ou degustação, de montagem, decoração ou conservação de stands, ou de demonstração de equipamentos em exposição, observando-se que:
a) é condição para gozo da isenção prevista neste inciso, que nenhum pagamento seja feito ao exterior, a qualquer título; e
b)as mercadorias de que trata este inciso são dispensadas de guia de importação, sujeitando-se a limites de quantidade e valor, além de outros requisitos, estabelecidos pelo Ministro da Fazenda (Decreto-Lei n° 2.472/88, art. 11). "


     Art. 4º. O art. 258 e seu § 1°, do Regulamento Aduaneiro, passam a vigorar com a seguinte redação:

"     Art. 258. O transporte de mercadorias em operações de trânsito aduaneiro poderá ser efetuado por empresas transportadoras previamente habilitadas, em caráter precário, pela Secretaria da Receita Federal.

     § 1º Para concessão ou renovação da habilitação, ter-se-ão em conta fatores direta ou indiretamente relacionados com os aspectos fiscais, a conveniência administrativa, a situação econômico-financeira e a tradição da empresa transportadora, respeitadas as atribuições dos órgãos competentes em matéria de transporte. "


     Art. 5º. O § 2° do art. 261 do Regulamento Aduaneiro passa a vigorar com a seguinte redação:

"       § 2° Sem prejuízo de controles especiais determinados pela Secretaria da Receita Federal, independem de despacho de trânsito:

      I - a remoção de mercadorias, assim entendida a sua movimentação de uma área ou recinto para outro, situados na mesma zona primária.
      II - a transferência de unidade de carga ou de mercadoria, assim entendida sua movimentação, sob controle aduaneiro, entre o porto de carga ou descarga e seu terminal retroportuário alfandegado. "


     Art. 6º. Fica acrescido ao art. 284 do Regulamento Aduaneiro, cujo parágrafo único é renumerado para § 1°, o seguinte parágrafo:

"       § 2° No caso de transferência de unidade de carga ou de mercadoria do porto para seu terminal retroportuário alfandegado, a autoridade aduaneira poderá permitir que neste se efetue a vistoria, adotadas as cautelas fiscais e as necessárias à salvaguarda dos direitos das partes. "


     Art. 7º. O § 1° do art. 521 do Regulamento Aduaneiro passa a vigorar com a seguinte redação:

"       § 1° A Secretaria da Receita Federal fixará limites percentuais para efeito da aplicação do disposto no inciso II, alínea d, deste artigo, para exclusão da responsabilidade do transportador, no caso de transporte de mercadoria a granel, considerando os diferentes tipos de mercadoria, os meios de transporte e as condições operacionais no local de descarga (Decreto-Lei n° 2.472/88, art. 10). "


     Art. 8º. Os regimes aduaneiros especiais de que trata o art. 3° do Decreto-Lei n° 2.472, de 1° de setembro de 1988, poderão ser instituídos pelo Ministro da Fazenda nos casos de interesse econômico relevante.

     Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 10. Revogam-se o art. 74 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto n° 91.030, de 5 de março de 1985, e demais disposições em contrário.

Brasília, 30 de agosto de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/08/1989


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/8/1989, Página 15177 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1989, Página 1996 Vol. 4 (Publicação Original)