Legislação Informatizada - DECRETO Nº 98.095, DE 29 DE AGOSTO DE 1989 - Publicação Original
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DECRETO Nº 98.095, DE 29 DE AGOSTO DE 1989
Suspende a liquidação do Banco de Roraima S.A., outorga ao Estado de Roraima os poderes que indica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. É suspensa a liquidação do Banco de Roraima S.A. - BANRORAIMA, determinada pelo Decreto n° 96.583, de 24 de agosto de 1988.
Parágrafo único. O disposto neste artigo fica condicionado a que o Estado de Roraima assuma o compromisso de cumprir as obrigações do BANRORAIMA perante o Tesouro nacional, relativas aos recursos da reserva monetária aplicados no pagamento do passivo da instituição, bem como promova a capitalização do BANRORAIMA a níveis adequados.
Art. 2º. Suspensa a liquidação, o Banco da Amazônia S.A., ex-liqüidante do BANRORAIMA, em 15 dias, convocará Assembléia Geral Extraordinária para prestação de contas e eleição dos administradores.
Art. 3º. Nas Assembléias Gerais do BANRORAIMA, o Estado de Roraima exercerá os direitos de voto, em nome da União.
Art. 4º. O Poder Executivo da União adotará providências que conduzam à transferência, ao Estado de Roraima, do controle acionário da instituição, quando for referendado pelo Legislativo Estadual o ato de que trata o parágrafo único do art.1°.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de agosto de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/08/1989
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/8/1989, Página 15001 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1989, Página 1994 Vol. 4 (Publicação Original)