Legislação Informatizada - DECRETO Nº 97.951, DE 11 DE JULHO DE 1989 - Publicação Original

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DECRETO Nº 97.951, DE 11 DE JULHO DE 1989

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Cacumbangue ou Fazenda Morros, classificado como latifúndio por exploração, situado no Município de Palmas, Estado do Paraná, compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto nº 92.622, de 2 de maio de 1986, e dá outras providencias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n.° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei n° 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:



     Art. 1º. E declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d , e 20, itens I e VI da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado Cacumbangue ou Fazenda Morros, com área de 205,7000ha (duzentos e cinco hectares e setenta ares), situado no Município de Palmas, Estado do Paraná, e compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto n.° 92.622, de 2 de maio de 1986.

     Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco 1 de coordenadas geográficas longitude 51°54'01"WGr., e latitude 26°06'34"S, situado no canto das terras de Ubaldino Taques e Valdevino C. Ferreira, segue por linha seca confrontando com Ubaldino Taques com azimute de 180°30'00" e distância de 1.850,00m até o marco 2; deste segue por linha seca confrontando com terras de Ubaldino Taques com o azimute de 269°00'00" e distância de 1.125,00m até o marco 3; deste segue por linhas secas, confrontando com terras de Eduardo Schons, com o azimute de 00°30'00" e distância de 1.610,00m, até o marco 4, situado na margem direita do Rio Estrela; deste, segue a jusante do referido rio com a distância de 300,00m, até o marco 5; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Ubaldino Taques, com o azimute de 90°45'00", e distância de 900,00m, até o marco 1, ponto inicial da descrição deste perímetro. (Fonte de referência: Carta Geográfica do IBGE. Folha SG-22-Y-B-II, escala 1:100.000 ano 1974).

     Art. 2º. Excluem-se dos efeitos deste Decreto:

     a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e

     b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

     Art. 3º. O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei n° 554, de 25 de abril de 1969.

     Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de julho de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/07/1989


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/7/1989, Página 11482 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1989, Página 1691 Vol. 4 (Publicação Original)