Legislação Informatizada - DECRETO Nº 97.865, DE 23 DE JUNHO DE 1989 - Publicação Original

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DECRETO Nº 97.865, DE 23 DE JUNHO DE 1989

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Fazenda Pedra Furada, classificado como latifúndio por exploração, situado no Município de Marabá, Estado do Pará, compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto nº 92.623, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:


     Art. 1º. É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado Fazenda Pedra Furada, com área de 2.989,6823 ha (dois mil, novecentos e oitenta e nove hectares, sessenta e oito ares e vinte e três centiares), situado no Município de Marabá, Estado do Pará, e compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto nº 92.623, de 2 de maio de 1986.

     Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco 13, encravado na divisa com Marina Teixeira de Moraes, com azimute de 292°26'44" e distância de 5.169,26m, até o marco 12; deste, segue com azimute de 291°37'15" e distância de 850,15m, até o marco 11; deste, segue com azimute de 21°33'33"e distância de 3.123,12m, até o marco 19; deste, segue com azimute de 19°22'32"e distância de 2.909,30m, até o marco 17; deste, segue com azimute de 121°37'46"e distância de 4.792,28m, até o marco 18; deste, segue passando pelos pontos N-200 e N-168, com os azimutes de 185°21'52'' 186°31'39"e 187°23'17" e distância de 1.335,85m, 2.005,04m e 2.118,40m respectivamente, até o marco 13, marco inicial da descrição deste perímetro. (Fonte de referência: medição e demarcação topográfica efetuada pela firma Tramontella Ltda, em 1980).

     Art. 2º. Excluem-se dos efeitos deste Decreto:

     a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas;

     b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

     Art. 3º. O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

     Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de junho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/06/1989


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/6/1989, Página 10291 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1989, Página 1317 Vol. 3 (Publicação Original)