Legislação Informatizada - Decreto nº 97.800, de 5 de Junho de 1989 - Publicação Original
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Decreto nº 97.800, de 5 de Junho de 1989
Dispõe sobre viagens ao exterior.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Os arts. 1° e 2° do Decreto n° 97.685, de 21 de abril de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
| " Art. 1º. ...................................................
V - intercâmbio cultural, científico ou tecnológico acordado com interveniência do Ministério das Relações Exteriores, do Ministério da Educação ou da Secretaria Especial da Ciência e Tecnologia; VII - realização de cursos de pós-graduação com bolsa de estudos. Art. 2º. ...................................................... Parágrafo único. As viagens para participação em congressos científicos e reuniões similares internacionais, com duração não superior a quinze dias, poderão ser autorizadas com ônus limitado. " |
Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 5 de junho de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Carlos Sant'Anna
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/06/1989
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/6/1989, Página 8802 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1989, Página 1212 Vol. 3 (Publicação Original)