Legislação Informatizada - Decreto nº 97.751, de 15 de Maio de 1989 - Publicação Original
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Decreto nº 97.751, de 15 de Maio de 1989
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais denominados Fazenda Tiracanga e Logradouro, classificados como latifúndios por exploração, situados no Município de Canindé, no Estado do Ceará, compreendidos na zona prioritária, fixada pelo Decreto n° 92.617, de 2 de maio de 1986, e dá outras providencias.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei n° 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º. São declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras, a, b, c e d , e 20, item I, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis rurais denominados Fazenda Tiracanga e Logradouro, com a área total de 4.111,9127ha (quatro mil, cento e onze hectares, noventa e um ares e vinte e sete centiares), situados no Município de Canindé, no Estado do Ceará, e compreendidos na zona prioritária, fixada pelo Decreto n° 92.617, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único. Os imóveis a que se refere este artigo têm os seguintes perímetros:
Área I - Fazenda Tiracanga, com 2.337,0842ha (dois mil, trezentos e trinta e sete hectares, oito ares e quarenta e dois centiares): partindo do P-1, de coordenadas geográficas longitude 39°10'06"WGr e latitude 04°25'11"S, situado na divisa das terras de Jaime César Caracas Nogueira e herdeiros de Francisco Lopes; deste, segue por linha seca, confrontrando com terras dos herdeiros de Francisco Lopes e com terras dos herdeiros de Adolfo Lima, com o azimute plano de 176°12'03" e distância de 2.800,25m, até o P-2; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Maria Cândica Barbosa Pereira, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 24°17'30" e 440,96m, até o P-3; 168°10'34" e 752,85m, até o P-4; 251°01'31" e 944,97m, até o P-5; 202°26'23" e 564,79m; até o P-6; 255°59'55" e 254,06m, até o P-7; 195°33'50" e 573,76m, até o P-8; 261°16'14" e 405,29m, até o P-9; 257°09'18" e 1.106,20m, até o P-10; deste, segue por linha seca, confrontando com terras do imóvel Logradouro (MIRAD), com os seguintes azimutes planos e distâncias: 239°06'43" e 538,55m, até o P-11; 314°52'47" e 391,52m, até o P-12; 268°34'26" e 2.496,90m, até o P-13; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Clodoaldo Ferreira Lima, Laurindo de Paiva Vasconcelos e de Francisco Arcelino de Freitas e terras de Odilia Cordeiro dos Santos, com o azimute plano de 328°29'56" e distância de 2.124,30m, até o P-14; deste, segue por linha seca, confrontando com terras dos herdeiros de Joaquim Albuquerque, com os seguintes planos e distâncias: 66°51'34" e 2.345,66m, até o P-15; 85°36'03" e 803,60m, até o P-16; 42°54'51" e 1.719,37m, até o P-17; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Jaime César Caracas Nogueira, com o azimute plano de 65°42'10" e distância de 3.583,83m, até o P-1, início da descrição do perímetro. (Fonte de referência: Carta DSG, Folha SB.24 V-B-III, escala 1:100.000, ano 1974 e Certidões do CRI).
Área II - Fazenda Logradouro, com 1.774,8285ha (um mil, setecentos e setenta e quatro hectares, oitenta e dois ares e oitenta e cinco centiares): partindo do P-1, de coordenadas geográficas longitude 29°13'30"WGr e latitude 04°28'51"S, situado na divisa das terras de Luiz Girão e MIRAD; deste, segue por linha seca, confrontando com terras do MIRAD, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 104°21'13" e 1.113,40m, até o P-2; 149°45'06" e 1.101,68m, até o P-3; 101°15'13" e 471,32m, até o P-4; 164°51'49" e 826,95m, até o P-5; 117°18'29" e 1.872,99m, até o P-6; 189°50'18" e 3.241,13m, até o P-7; deste, segue por linhas seca, confrontando com terras de Luiz Bezerra de Oliveira, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 286°37'39" e 964,86m, até o P-8; 254°30'42" e 1.726,50m até o P-9; deste, segue por linha seca, confrontando com terras do MIRAD, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 345°18'43" e 730,01m, até o P-10; 342°41'00" e 1.685,26m, até o P-11; 266°48'48" e 1.111,02m, até o P-12; deste, segue por linha seca, confrontando ainda com terras do MIRAD e de Luiz Girão, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 31°58'54" e 1.918,85m, até o P-13; 344°55'44" e 826,95m, até o P-14; 36°56'58" e 307,44m, até o ponto P-15; 338°06'55" e 661,72m, até o P-16; 23°15'19" e 701,91m, até o P-1, início da descrição do perímetro. (Fonte de referência: Cartas da DSG, Folhas SB. 24-V-B-III e SB.24-V-B-VI, escala 1:100.000, ano 1974 e Certidões do CRI).
Art. 2º. Excluem-se
dos efeitos deste Decreto:
a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas;
b) as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação .
Art. 3º. O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA promoverá a desapropriação dos imóveis rurais de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei n° 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de maio de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
ANTÔNIO PAES DE ANDRADE
Íris Rezende Machado
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/5/1989, Página 7500 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1989, Página 1116 Vol. 3 (Publicação Original)