Legislação Informatizada - Decreto nº 97.733, de 9 de Maio de 1989 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 97.733, de 9 de Maio de 1989
Dispõe sobre a organização e funcionamento da Secretaria Especial da Ciência e Tecnologia e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, item VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4° da Lei n° 7.740, de 16 de março de 1989,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Da Natureza e da Finalidade
Art. 1º. A Secretaria Especial da Ciência e Tecnologia - SCT/PR, órgão integrante da Presidência da República, criada pela Medida Provisória n° 41, de 13 de março de 1989, convertida na Lei n° 7.740, de 16 de março de 1989, tem a seguinte área de competência:
I - patrimônio científico e tecnológico, seu desenvolvimento e a política de cooperação e intercâmbio concernente a esse patrimônio:
II - política nacional de ciência e tecnologia;
III - execução da política nacional de informática;
IV - política nacional de cartografia;
V - política nacional de biotecnologia;
VI - política nacional de pesquisa e desenvolvimento tecnológico de química fina;
VII - política nacional de pesquisa, desenvolvimento, produção e aplicação de novos materiais e serviços de alta tecnologia, mecânica de precisão e outros setores de tecnologia avançada;
VIII - política nacional de meteorologia e climatologia, inclusive a coordenação do sistema nacional de meteorologia;
IX - formulação e execução da política nacional de tecnologia mineral.
CAPÍTULO II
Da Organização
Art. 2º. A Secretaria Especial da Ciência e Tecnologia tem a seguinte estrutura básica:
I - Administração Direta:
a) | órgãos de assistência direta e imediata ao
Secretário Especial: |
2 - Assessoria Técnico-Científica - ATC;
3 - Consultoria Jurídica - CJ;
4 - Divisão de Segurança e Informações - DSI;
5 - Assessoria de Comunicação Social - ACS;
6 - Assessoria de Assuntos Parlamentares - AAP;
7 - Secretaria de Assuntos Internacionais - SAI;
8 - Secretaria de Articulação com o Setor Produtivo - SAP;
9 - Secretaria de Articulação com órgãos do Setor Público - SOP;
b) | órgão central de controle financeiro: |
c) | órgãos centrais de direção superior: |
1 - Secretaria-Geral de Programas em Ciência e Tecnologia - SECIT:
1.1. Secretaria de Biotecnologia - SBI;
1.2. Secretaria de Novos Materiais - SNM;
1.3. Secretaria de Mecânica de Precisão - SMP;
1.4. Secretaria de Química Fina - SQF;
1.5. Secretaria de Formação de Recursos Humanos em Áreas Estratégicas - RHE;
1.6. Secretaria de Projetos Especiais em Ciência e Tecnologia - SPE;
2 - Secretaria de Planejamento e Controle SEPLA:
2.1. Secretaria de Modernização Administrativa e Informática - SMI;
2.2. Secretaria de Programação Orçamentária - SPO;
2.3. Secretaria de Acompanhamento, Controle e Avaliação - SCA;
2.4. Secretaria de Recursos Humanos - SRH;
2.5. Secretaria de Serviços Gerais SSG;
d) | órgãos colegiados: |
1 - Conselho de Ciência e Tecnologia - CCT;
2 - Comissão de Cartografia - COCAR;
3 - Comissão Nacional de Meteorologia - CONAME;
e) | órgãos autônomos: |
1 - Secretaria Especial de Informática - SEI;
2 - Instituto de Pesquisas Espaciais - INPE
3 - Instituto Nacional de Tecnologia - INT;
4 - Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - INPA;
II - Administração Indireta:
a) | empresa pública: Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP. |
b) fundações:
1 - Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq
2 - Fundação Centro Tecnológico para Informática - CTI.
Art. 3º. Os órgãos integrantes da estrutura básica da Secretaria Especial são dirigidos: o Gabinete, pelo Chefe de Gabinete; as Assessorias, por chefes; a Divisão de Segurança e Informações, por Diretor; a Secretaria-Geral de Programas em Ciência e Tecnologia, por Secretário-Geral de Programas, as demais Secretarias, por Secretários e a Consultoria Jurídica, por Consultor Jurídico.
CAPÍTULO III
Da Competência das Unidades
Art. 4º. Ao Gabinete do Secretário Especial - GSE compete assistir o Secretário Especial em sua representação política e social e exercer outras atividades por delegação deste.
Art. 5º. À Assessoria Técnico-Científica - ATC compete prestar assessoramento direto ao Secretário Especial em assuntos de peculiar relevância em ciência e tecnologia.
Art. 6º. A Consultoria Jurídica - CJ, órgão de assistência direta e imediata ao Secretário Especial, integrante da Advocacia Consultiva da União, nos termos do Decreto n° 93.237, de 8 de setembro de 1986, tem por finalidade atender aos encargos de consultoria e realizar os demais serviços jurídicos da SCT/PR.
Art. 7º. À Divisão de Segurança e Informações - DSI compete assessorar diretamente o Secretário Especial nos assuntos pertinentes à Mobilização e à Atividade de Informações.
Art. 8º. À Assessoria de Comunicação Social - ACS, além das atividades de apoio ao Secretário Especial, compete planejar, coordenar e executar a política de comunicação social da SCT/PR.
Art. 9º. À Assessoria de Assuntos Parlamentares - AAP compete identificar e acompanhar os projetos de interesse da SCT/PR em tramitação no Congresso Nacional, bem como coordenar a elaboração de pareceres sobre matéria objeto de consulta por membros do Congresso Nacional.
Art. 10. À Secretaria de Assuntos Internacionais - SAI compete apoiar o Secretário Especial nos assuntos pertinentes às relações com o exterior, bem como executar e acompanhar as ações decorrentes, observada a competência dos demais órgãos da administração, e em articulação com os mesmos.
Art. 11. À Secretaria de Articulação com o Setor Produtivo - SAP compete assessorar o Secretário Especial e coordenar as relações dos setores científicos e tecnológicos da União com o setor produtivo nos campos de pesquisa, desenvolvimento e transferência de tecnologia.
Art. 12. À Secretaria de Articulação com Órgãos do Setor Público - SOP compete assessorar o Secretário Especial e coordenar a inserção e o desenvolvimento da ciência e da tecnologia junto a Órgãos Públicos.
Art. 13. À Secretaria de Controle Interno - CISET, órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, compete desempenhar as atividades de acompanhamento, avaliação e orientação, coordenação e controle financeiro e auditoria da gestão orçamentário-financeira e patrimonial dos órgãos e entidades integrantes da SCT/PR e dos recursos supervisionados.
Art. 14. À Secretaria-Geral de Programas em Ciência e Tecnologia - SECIT compete coordenar e supervisionar a implementação das políticas de ciência e tecnologia, bem assim a formação de recursos humanos em áreas estratégicas e exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Secretário Especial.
Art. 15. À Secretaria de Biotecnologia - SBI compete elaborar proposta de diretrizes da política nacional de biotecnologia, prover sua execução, analisar e estimular projetos de pesquisas e desenvolvimento na área.
Art. 16. À Secretaria de Novos Materiais - SNM compete elaborar proposta de diretrizes da política nacional de novos materiais, prover sua execução, analisar e estimular projetos de pesquisa e desenvolvimento na área.
Art. 17. À Secretaria de Mecânica de Precisão - SMP compete elaborar proposta de diretrizes da política nacional de mecânica de precisão, prover sua execução, analisar e estimular projetos de pesquisa e desenvolvimento na área.
Art. 18. À Secretaria de Química Fina - SQF compete elaborar proposta de diretrizes da política nacional de química fina, prover sua execução, analisar e estimular projetos de pesquisa e desenvolvimento na área.
Art. 19. À Secretaria de Formação de Recursos Humanos em Áreas Estratégicas - RHE compete promover, controlar e avaliar atividades de formação de recursos humanos na área de suas atribuições, especialmente a nível de pós-graduação e de especialização no Brasil e no exterior.
Art. 20. À Secretaria de Projetos Especiais em Ciência e Tecnologia - SPE compete incentivar e implementar medidas e ações relacionadas com a pesquisa e desenvolvimento de projetos não atribuídos às secretarias de que tratam os arts. 15 a 18.
Art. 21. À Secretaria de Planejamento e Controle - SEPLA compete propor as diretrizes para o planejamento da ação global da SCT/PR, supervisionar as atividades das unidades que lhe são subordinadas e exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Secretário Especial.
Art. 22. À Secretaria de Modernização Administrativa e Informática - SMI compete realizar estudos com vistas ao desenvolvimento institucional e às definições de estratégias administrativas, promover a racionalização da organização e dos sistemas e métodos de trabalho, bem como implementar as.atividades de documentação e informática.
Art. 23. À Secretaria de Programação Orçamentária - SPO compete orientar, coordenar, supervisionar e consolidar a elaboração do orçamento-programa anual e plurianual da SCT/PR e de suas entidades, bem como desenvolver as atividades de programação financeira e de acompanhamento e avaliação da execução do orçamento.
Art. 24. À Secretaria de Acompanhamento, Controle e Avaliação - SCA compete participar da elaboração de planos, programas e projetos na área de competência da SCT/PR, acompanhar e controlar a sua execução, avaliando o respectivo desempenho, bem como proporcionar apoio administrativo às atividades do Conselho de Ciência e Tecnologia.
Art. 25. À Secretaria de Recursos Humanos - SRH, órgão setorial do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, compete exercer as atividades de administração e desenvolvimento de recursos humanos da SCT/PR.
Art. 26. À Secretaria de Serviços Gerais - SSG, órgão setorial do Sistema de Serviços Gerais, compete executar as atividades de administração de materiais, obras, serviços, comunicações, transportes, conservação e manutenção de edifícios.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 27. O Centro Tecnológico para Informática - CTI funcionará como órgão autônomo até a efetiva implantação da Fundação Centro Tecnológico para Informática, autorizada pela Lei n° 7.232, de 29 de outubro de 1984.
Art. 28. A COBRA - Computadores e Sistemas Brasileiros S.A. permanecerá sob a supervisão da SCT/PR até a conclusão de seu processo de privatização, não se aplicando ao caso o disposto no art. 8° do Decreto n° 95.886, de 29 de março de 1988.
Art. 29. Ficam mantidos e restabelecidos, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, os cargos e funções do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - LT-DAS-100 e do Grupo Direção e Assistência Intermediária - DAI-110, da Tabela e do Quadro Permanente da Secretaria Especial da Ciência e Tecnologia, consoante o disposto no art. 4° da Medida Provisória n° 41, de 1989, convertido no art. 4° da Lei n° 7.740, de 1989.
Art. 30. Regimento Interno disporá sobre a organização e funcionamento das unidades que compõem a estrutura básica da SCT/PR.
Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de maio de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Ricardo Luís Santiago
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/05/1989
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/5/1989, Página 7138 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/6/1989, Página 9219 (Retificação)
- Coleção de Leis do Brasil - 1989, Página 1054 Vol. 3 (Publicação Original)